Presidência
da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.
Dá nova redação ao Regulamento para
a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
e tendo em vista o disposto no Decreto no 24.602, de 6 de julho
de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado
como Lei pela Constituição Federal de 1934,
D E C R E T A :
Art. 1o Fica aprovada a nova redação do Regulamento
para a Fiscalização de Produtos Controlados (R-105),
na forma do Anexo a este Decreto.
Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3o Fica revogado o Decreto no 2.998, de 23 de março
de 1999.
Brasília, 20 de novembro de 2000; 179o da Independência
e 112o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.11.2000
ANEXO
REGULAMENTO PARA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
(R-105)
TÍTULO I
PRESCRIÇÕES BÁSICAS
CAPÍTULO I
OBJETIVOS
Art. 1º Este Regulamento tem por finalidade
estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização
das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas,
que envolvam produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere
este artigo destacam-se a fabricação, a recuperação,
a manutenção, a utilização industrial,
o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação,
a importação, o desembaraço alfandegário,
o armazenamento, o comércio e o tráfego dos produtos
relacionados no Anexo I a este Regulamento.
Art. 2º As prescrições contidas neste
Regulamento destinam-se à consecução, em âmbito
nacional, dos seguintes objetivos:
I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída
ao Exército;
II - a obtenção de dados de interesse do Exército
nas áreas de Mobilização Industrial, de Material
Bélico e de Segurança Interna;
III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura
organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos
controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em
seu processo de fabricação e de seus bens;
IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas
ou jurídicas envolvidas com a recuperação,
a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento,
a exportação, a importação, o desembaraço
alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego
de produtos controlados;
V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos;
e
VI - a exportação de produtos controlados dentro dos
padrões de qualidade estabelecidos.
CAPÍTULO
II
DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos deste Regulamento
e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes
definições:
I - acessório: engenho primário ou secundário
que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar
o seu emprego;
II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma,
possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação
de um efeito secundário do tiro ou a modificação
do aspecto visual da arma;
III - acessório explosivo: engenho não muito sensível,
de elevada energia de ativação, que tem por finalidade
fornecer energia suficiente à continuidade de um trem explosivo
e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;
IV - acessório iniciador: engenho muito sensível,
de pequena energia de ativação, cuja finalidade é
proporcionar a energia necessária à iniciação
de um trem explosivo;
V - agente químico de guerra: substância em qualquer
estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados
físicos intermediários), com propriedades físico-químicas
que a torna própria para emprego militar e que apresenta
propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes
ou provisórios, letais ou danosos a seres humanos, animais,
vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos
ou incendiários;
VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;
VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Título
de Registro - TR e Certificado de Registro - CR), e por este validado,
no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa
informações que qualifiquem e quantifiquem o objeto
da concessão e alterações impostas ou autorizadas,
segundo o estabelecido neste Regulamento;
VIII - área perigosa: área do terreno julgada necessária
para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização
de um paiol ou depósito, dentro das exigências deste
Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração
ou detonação de um explosivo ou vazamento de produto
químico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem
dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;
IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente
ou não, a seres vivos e coisas;
X - arma automática: arma em que o carregamento, o disparo
e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente
enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá
rajadas);
XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído
por peça em lâmina ou oblonga;
XII - arma controlada: arma que, pelas suas características
de efeito físico e psicológico, pode causar danos
altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército,
por competência outorgada pela União;
XIII - arma de fogo: arma que arremessa projéteis empregando
a força expansiva dos gases gerados pela combustão
de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente,
está solidária a um cano que tem a função
de propiciar continuidade à combustão do propelente,
além de direção e estabilidade ao projétil;
XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos,
que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada,
comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram-se,
nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;
XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento
implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil,
os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório
ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como
um êmbolo solidário a uma mola, no momento do disparo;
XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após
a realização de cada disparo, decorrente da sua ação
sobre o gatilho, necessita empregar sua força física
sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações
prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando-a
pronta para realizá-lo;
XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização
é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a
pessoas jurídicas, de acordo com a legislação
normativa do Exército;
XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada
pelas Forças Armadas, por algumas instituições
de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas
habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo
com legislação específica;
XIX - arma pesada: arma empregada em operações militares
em proveito da ação de um grupo de homens, devido
ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso
de poderosos meios de lançamento ou de cargas de projeção;
XX - arma não-portátil: arma que, devido às
suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada
por um único homem;
XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta
mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos
de munição não serem mais fabricados, ou por
ser ela própria de fabricação muito antiga
ou de modelo muito antigo e fora de uso; pela sua obsolescência,
presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir
peça de coleção;
XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões
permitem que seja transportada por um único homem, mas não
conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais,
ambas as mãos para a realização eficiente do
disparo;
XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente,
todas as operações de funcionamento com exceção
do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo
acionamento do gatilho;
XXIV - armeiro: mecânico de armas;
XXV - artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado
a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;
XXVI - artifício pirotécnico: designação
comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir
a inflamação e produzir luz, ruído, incêndios
ou explosões, com finalidade de sinalização,
salvamento ou emprego especial em operações de combate;
XXVII - atirador: pessoa física praticante do esporte de
tiro, devidamente registrado na associação competente,
ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;
XXVIII - ato normativo: ato oficial que tem por finalidade precípua
informar, estabelecer regras para a conduta dos integrantes da Força
ou regular o funcionamento dos órgãos do Exército;
XXIX - balão pirotécnico: artefato de papel fino (ou
de material assemelhado), colado de maneira que imite formas variadas,
em geral de fabricação caseira, o qual se lança
ao ar, normalmente, durante as festas juninas, e que sobe por força
do ar quente produzido em seu interior por buchas amarradas a uma
ou mais bocas de arame;
XXX - barricado: protegido por uma barricada;
XXXI - bélico: diz respeito às coisas de emprego militar;
XXXII - bláster: elemento encarregado de organizar e conectar
a distribuição e disposição dos explosivos
e acessórios empregados no desmonte de rochas;
XXXIII - blindagem balística: artefato projetado para servir
de anteparo a um corpo de modo a deter o movimento ou modificar
a trajetória de um projétil contra ele disparado,
protegendo-o, impedindo o projétil de produzir seu efeito
desejado;
XXXIV - caçador: pessoa física praticante de caça
desportiva, devidamente registrada na associação competente,
ambas reconhecidas e sujeitas às normas baixadas pelo Exército;
XXXV - calibre: medida do diâmetro interno do cano de uma
arma, medido entre os fundos do raiamento; medida do diâmetro
externo de um projétil sem cinta; dimensão usada para
definir ou caracterizar um tipo de munição ou de arma;
XXXVI - canhão: armamento pesado que realiza tiro de trajetória
tensa e cujo calibre é maior ou igual a vinte milímetros;
XXXVII - carabina: arma de fogo portátil semelhante a um
fuzil, de dimensões reduzidas, de cano longo - embora relativamente
menor que o do fuzil - com alma raiada;
XXXVIII - carregador: artefato projetado e produzido especificamente
para conter os cartuchos de uma arma de fogo, apresentar-lhe um
novo cartucho após cada disparo e a ela estar solidário
em todos os seus movimentos; pode ser parte integrante da estrutura
da arma ou, o que é mais comum, ser independente, permitindo
que seja fixado ou retirado da arma, com facilidade, por ação
sobre um dispositivo de fixação;
XXXIX - categoria de controle: qualifica o produto controlado pelo
Exército segundo o conjunto de atividades a ele vinculadas
e sujeitas a controle, dentro do seguinte universo: fabricação,
utilização, importação, exportação,
desembaraço alfandegário, tráfego, comércio
ou outra atividade que venha a ser considerada;
XL - Certificado de Registro - CR: documento hábil que autoriza
as pessoas físicas ou jurídicas à utilização
industrial, armazenagem, comércio, exportação,
importação, transporte, manutenção,
recuperação e manuseio de produtos controlados pelo
Exército;
XLI - colecionador: pessoa física ou jurídica que
coleciona armas, munições, ou viaturas blindadas,
devidamente registrado e sujeito a normas baixadas pelo Exército;
XLII - Contrato Social: contrato consensual pelo qual duas ou mais
pessoas se obrigam a reunir esforços ou recursos para a consecução
de um fim comum;
XLIII - deflagração: fenômeno característico
dos chamados baixos explosivos, que consiste na autocombustão
de um corpo (composto de combustível, comburente e outros),
em qualquer estado físico, a qual ocorre por camadas e a
velocidades controladas (de alguns décimos de milímetro
até quatrocentos metros por segundo);
XLIV - detonação: fenômeno característico
dos chamados altos explosivos que consiste na autopropagação
de uma onda de choque através de um corpo explosivo, transformando-o
em produtos mais estáveis, com liberação de
grande quantidade de calor e cuja velocidade varia de mil a oito
mil e quinhentos metros por segundo;
XLV - edifício habitado: designação comum de
uma construção de alvenaria, madeira, ou outro material,
de caráter permanente ou não, que ocupa certo espaço
de terreno. É geralmente limitada por paredes e tetos, e
é ocupada como residência ou domicílio;
XLVI - emprego coletivo: uma arma, munição, ou equipamento
é de emprego coletivo quando o efeito esperado de sua utilização
eficiente destina-se ao proveito da ação de um grupo;
XLVII - emprego individual: uma arma, munição, ou
equipamento é de emprego individual quando o efeito esperado
de sua utilização eficiente destina-se ao proveito
da ação de um indivíduo;
XLVIII - encarregado de fogo: o mesmo que bláster;
XLIX - espingarda: arma de fogo portátil, de cano longo com
alma lisa, isto é, não-raiada;
L - explosão: violento arrebentamento ou expansão,
normalmente causado por detonação ou deflagração
de um explosivo, ou, ainda, pela súbita liberação
de pressão de um corpo com acúmulo de gases;
LI - explosivo: tipo de matéria que, quando iniciada, sofre
decomposição muito rápida em produtos mais
estáveis, com grande liberação de calor e desenvolvimento
súbito de pressão;
LII - fogos de artifício: designação comum
de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a
inflamação a fim de produzir luz, ruído, incêndios
ou explosões, e normalmente empregada em festividades;
LIII - fuzil: arma de fogo portátil, de cano longo e cuja
alma do cano é raiada;
LIV - Guia de Tráfego – GT: documento que autoriza
o tráfego de produtos controlados;
LV - grau de restrição: qualifica o grau de controle
exercido pelo Exército, segundo as atividades fiscalizadas;
LVI - grupo de produtos controlados: agrupamento de produtos controlados,
de mesma natureza;
LVII - iniciação: fenômeno que consiste no desencadeamento
de um processo ou série de processos explosivos;
LVIII - linha de produção: conjunto de unidades produtivas
organizadas numa mesma área para operar em cadeia a fabricação
ou montagem de determinado produto;
LIX - manuseio de produto controlado: trato com produto controlado
com finalidade específica, como por exemplo, sua utilização,
manutenção e armazenamento;
LX - material de emprego militar: material de emprego bélico,
de uso privativo das Forças Armadas;
LXI - metralhadora: arma de fogo portátil, que realiza tiro
automático;
LXII - morteiro: armamento pesado, usado normalmente em campanha,
de carregamento antecarga (carregamento pela boca), que realiza
unicamente tiro de trajetória curva;
LXIII - mosquetão: fuzil pequeno, de emprego militar, maior
que uma carabina, de repetição por ação
de ferrolho montado no mecanismo da culatra, acionado pelo atirador
por meio da sua alavanca de manejo;
LXIV - munição: artefato completo, pronto para carregamento
e disparo de uma arma, cujo efeito desejado pode ser: destruição,
iluminação ou ocultamento do alvo; efeito moral sobre
pessoal; exercício; manejo; outros efeitos especiais;
LXV - obuseiro: armamento pesado semelhante ao canhão, usado
normalmente em campanha, que tem carregamento pela culatra, realiza
tanto o tiro de trajetória tensa quanto o de trajetória
curva e dispara projéteis de calibres médios a pesados,
muito acima de vinte milímetros;
LXVI - petrecho: aparelho ou equipamento elaborado para o emprego
bélico;
LXVII - pistola: arma de fogo de porte, geralmente semi-automática,
cuja única câmara faz parte do corpo do cano e cujo
carregador, quando em posição fixa, mantém
os cartuchos em fila e os apresenta seqüencialmente para o
carregamento inicial e após cada disparo; há pistolas
de repetição que não dispõem de carregador
e cujo carregamento é feito manualmente, tiro-a-tiro, pelo
atirador;
LXVIII - pistola-metralhadora: metralhadora de mão, de dimensões
reduzidas, que pode ser utilizada com apenas uma das mãos,
tal como uma pistola;
LXIX - produto controlado pelo Exército: produto que, devido
ao seu poder de destruição ou outra propriedade, deva
ter seu uso restrito a pessoas físicas e jurídicas
legalmente habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente,
de modo a garantir a segurança social e militar do país;
LXX - produto de interesse militar: produto que, mesmo não
tendo aplicação militar, tem emprego semelhante ou
é utilizado no processo de fabricação de produto
com aplicação militar;
LXXI - raias: sulcos feitos na parte interna (alma) dos canos ou
tubos das armas de fogo, geralmente de forma helicoidal, que têm
a finalidade de propiciar o movimento de rotação dos
projéteis, ou granadas, que lhes garante estabilidade na
trajetória;
LXXII - Razão Social: nome usado pelo comerciante ou industrial
(pessoa natural ou jurídica) no exercício das suas
atividades;
LXXIII - Região Militar de vinculação: aquela
com jurisdição sobre a área onde estão
localizadas ou atuando as pessoas físicas e jurídicas
consideradas;
LXXIV - revólver: arma de fogo de porte, de repetição,
dotada de um cilindro giratório posicionado atrás
do cano, que serve de carregador, o qual contém perfurações
paralelas e eqüidistantes do seu eixo e que recebem a munição,
servindo de câmara;
LXXV - TR: documento hábil que autoriza a pessoa jurídica
à fabricação de produtos controlados pelo Exército;
LXXVI - tráfego: conjunto de atos relacionados com o transporte
de produtos controlados e compreende as fases de embarque, trânsito,
desembaraço, desembarque e entrega;
LXXVII - trem explosivo: nome dado ao arranjamento dos engenhos
energéticos, cujas características de sensibilidade
e potência determinam a sua disposição de maneira
crescente com relação à potência e decrescente
com relação à sensibilidade;
LXXVIII - unidade produtiva: elemento constitutivo de uma linha
de produção;
LXXIX - uso permitido: a designação "de uso permitido"
é dada aos produtos controlados pelo Exército, cuja
utilização é permitida a pessoas físicas
em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação
normativa do Exército;
LXXX - uso proibido: a antiga designação "de
uso proibido" é dada aos produtos controlados pelo Exército
designados como "de uso restrito";
LXXXI - uso restrito: a designação "de uso restrito"
é dada aos produtos controlados pelo Exército que
só podem ser utilizados pelas Forças Armadas ou, autorizadas
pelo Exército, algumas Instituições de Segurança,
pessoas jurídicas habilitadas e pessoas físicas habilitadas;
LXXXII - utilização industrial: quando um produto
controlado pelo Exército é empregado em um processo
industrial e o produto final deste processo não é
controlado;
LXXXIII - viatura militar operacional das Forças Armadas:
viatura fabricada com características específicas
para ser utilizada em operação de natureza militar,
tática ou logística, de propriedade do governo, para
atendimento a organizações militares;
LXXXIV - viatura militar blindada: viatura militar operacional protegida
por blindagem; e
LXXXV - visto: declaração, por assinatura ou rubrica
de autoridade competente, que atesta que o documento foi examinado
e achado conforme.
CAPÍTULO
III
DIRETRIZES DA FISCALIZAÇÃO
Art. 4º Incumbe ao Exército baixar
as normas de regulamentação técnica e administrativa
para a fiscalização dos produtos controlados.
Art. 5º Na execução das atividades de
fiscalização de produtos controlados, deverão
ser obedecidos os atos normativos emanados do Exército, que
constituirão jurisprudência administrativa sobre a
matéria.
Art. 6º A fiscalização de produtos controlados
de que trata este Regulamento é de responsabilidade do Exército,
que a executará por intermédio de seus órgãos
subordinados ou vinculados, podendo, no entanto, tais atividades
ser descentralizadas por delegação de competência
ou mediante convênios.
Parágrafo único. Na descentralização
da fiscalização de produtos controlados não
será admitida a superposição de incumbências
análogas.
Art. 7º As autorizações que permitem
o trabalho com produtos controlados, ou o seu manuseio, por pessoas
físicas ou jurídicas, deverão ser emitidas
com orientação voltada à obtenção
do aprimoramento da mobilização industrial, da qualidade
da produção nacional e à manutenção
da idoneidade dos detentores de registro, visando salvaguardar os
interesses nacionais nas áreas econômicas, da defesa
militar, da ordem interna e da segurança e tranqüilidade
públicas.
TÍTULO
II
PRODUTOS CONTROLADOS
CAPÍTULO I
ATIVIDADES CONTROLADAS, CATEGORIAS DE CONTROLE,
GRAUS DE RESTRIÇÃO E GRUPOS DE UTILIZAÇÃO
Art. 8º A classificação de um
produto como controlado pelo Exército tem por premissa básica
a existência de poder de destruição ou outra
propriedade de risco que indique a necessidade de que o uso seja
restrito a pessoas físicas e jurídicas legalmente
habilitadas, capacitadas técnica, moral e psicologicamente,
de modo a garantir a segurança da sociedade e do país.
Art. 9º As atividades de fabricação,
utilização, importação, exportação,
desembaraço alfandegário, tráfego e comércio
de produtos controlados, devem obedecer as seguintes exigências:
I – para a fabricação, o registro no Exército,
que emitirá o competente Título de Registro –
TR;
II – para a utilização industrial, em laboratórios,
atividades esportivas, como objeto de coleção ou em
pesquisa, registro no Exército mediante a emissão
do Certificado de Registro - CR;
III – para a importação, o registro no Exército
mediante a emissão de TR ou CR e da licença prévia
de importação pelo Certificado Internacional de Importação
– CII;
IV – para a exportação, o registro no Exército
e licença prévia de exportação;
V - o desembaraço alfandegário será executado
por agente da fiscalização militar do Exército;
VI - para o tráfego, autorização prévia
por meio de GT ou porte de tráfego, conforme o caso; e
VII - para o comércio, o registro no Exército mediante
a emissão do CR.
Parágrafo único. Deverão ser atendidas, ainda,
no transporte de produtos controlados, as exigências estabelecidas
pela Marinha para o transporte marítimo, as estabelecidas
pela Aeronáutica para o transporte aéreo e as exigências
do Ministério dos Transportes para o transporte terrestre.
Art. 10 Os produtos controlados, conforme as atividades
sujeitas a controle, são classificados, de acordo com o quadro
a seguir:
Categoria
de
Controle
|
Atividades
Sujeitas a Controle |
|
Fabricação
|
Utilização
|
Importação
|
Exportação
|
Desembaraço
Alfandegário |
Tráfego
|
Comércio
|
1
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X
|
X |
X
|
2
|
X
|
X |
X
|
|
X
|
X
|
X
|
3
|
X
|
|
X
|
X |
X
|
* |
|
4
|
X
|
|
X
|
X
|
X
|
|
|
5
|
X
|
|
X
|
X
|
X |
|
X
|
Legenda:
( X ) Atividades sujeitas a controle.
( - ) Atividades não sujeitas a controle.
(*) Sujeito a controle somente na saída da fábrica,
porto ou aeroporto.
Art. 11 Os produtos controlados de uso restrito,
conforme a destinação, são classificados quanto
ao grau de restrição, de acordo com o quadro a seguir:
Grau
de Restrição |
Destinação
|
A
|
Forças
Armadas |
B
|
Forças
Auxiliares e Policiais |
C
|
Pessoas
jurídicas especializadas registradas no Exército.
|
D
|
Pessoas
físicas autorizadas pelo Exército |
Art.
12 Os produtos controlados são identificados por
símbolos segundo seus grupos de utilização,
de acordo com o quadro a seguir:
Símbolo
|
Grupos
de Utilização |
AcAr
|
Acessório
de Arma |
AcEx
|
Acessório
Explosivo |
AcIn
|
Acessório
Iniciador |
GQ
|
Agente
de Guerra Química (Agente Químico de Guerra),
Armamento Químico ou Munição Química |
Ar
|
Arma
|
Pj
|
Artifício
Pirotécnico |
Dv
|
Diversos
|
Ex
|
Explosivo
ou Propelente |
MnAp
|
Munição
Autopropelida |
Mn
|
Munição
Comum |
PGQ
|
Precursor
de Agente de Guerra Química |
QM
|
Produto
Químico de Interesse Militar |
Art.
13
O Exército poderá incluir ou excluir qualquer produto
na classificação de controlado, criar ou mudar a categoria
de controle, colocar, retirar ou trocar a classificação
de uso restrito para permitido, ou vice-versa, ou ainda alterar
o grau de restrição.
CAPÍTULO
II
RELAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS
Art.
14 Os produtos controlados se acham especificados, por
ordem alfabética e numérica, com indicação
da categoria de controle e o grupo de utilização a
que pertencem, na relação de produtos controlados
pelo Exército, Anexo I.
§ 1º A tabela de nomes alternativos, Anexo II, é
complementar à relação de produtos controlados
e tem por objetivo identificar os produtos que tenham mais de um
nome tradicional ou oficial, por nomes e nomenclaturas usuais, consagrados
e aceitos pelos meios especializados, reconhecidos pelo Exército,
relacionando-os com a relação de produtos controlados,
de modo a facilitar o trabalho do agente da fiscalização
militar.
§ 2º A tabela de emprego e efeitos fisiológicos
de produtos químicos, Anexo III, é complementar ao
Anexo I e tem por objetivo identificar produtos controlados pelo
Exército por seus empregos, civis e militares, de modo a
facilitar o trabalho do agente da fiscalização militar.
§ 3o As tabelas de nomes alternativos e de emprego e efeitos
fisiológicos de produtos químicos podem ser modificadas
pelo Chefe do Departamento Logístico - D Log.
CAPÍTULO
III
PRODUTOS CONTROLADOS DE USO RESTRITO E PERMITIDO
Art.
15 As armas, munições, acessórios
e equipamentos são classificados, quanto ao uso, em:
I - de uso restrito; e
II - de uso permitido.
Art. 16 São de uso restrito:
I - armas, munições, acessórios e equipamentos
iguais ou que possuam alguma característica no que diz respeito
aos empregos tático, estratégico e técnico
do material bélico usado pelas Forças Armadas nacionais;
II - armas, munições, acessórios e equipamentos
que, não sendo iguais ou similares ao material bélico
usado pelas Forças Armadas nacionais, possuam características
que só as tornem aptas para emprego militar ou policial;
III - armas de fogo curtas, cuja munição comum tenha,
na saída do cano, energia superior a (trezentas libras-pé
ou quatrocentos e sete Joules e suas munições, como
por exemplo, os calibres .357 Magnum, 9 Luger, .38 Super Auto, .40
S&W, .44 SPL, .44 Magnum, .45 Colt e .45 Auto;
IV - armas de fogo longas raiadas, cuja munição comum
tenha, na saída do cano, energia superior a mil libras-pé
ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições,
como por exemplo, .22-250, .223 Remington, .243 Winchester, .270
Winchester, 7 Mauser, .30-06, .308 Winchester, 7,62 x 39, .357 Magnum,
.375 Winchester e .44 Magnum;
V - armas de fogo automáticas de qualquer calibre;
VI - armas de fogo de alma lisa de calibre doze ou maior com comprimento
de cano menor que vinte e quatro polegadas ou seiscentos e dez milímetros;
VII - armas de fogo de alma lisa de calibre superior ao doze e suas
munições;
VIII - armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre superior
a seis milímetros, que disparem projéteis de qualquer
natureza;
IX - armas de fogo dissimuladas, conceituadas como tais os dispositivos
com aparência de objetos inofensivos, mas que escondem uma
arma, tais como bengalas-pistola, canetas-revólver e semelhantes;
X - arma a ar comprimido, simulacro do Fz 7,62mm, M964, FAL;
XI - armas e dispositivos que lancem agentes de guerra química
ou gás agressivo e suas munições;
XII - dispositivos que constituam acessórios de armas e que
tenham por objetivo dificultar a localização da arma,
como os silenciadores de tiro, os quebra-chamas e outros, que servem
para amortecer o estampido ou a chama do tiro e também os
que modificam as condições de emprego, tais como os
bocais lança-granadas e outros;
XIII - munições ou dispositivos com efeitos pirotécnicos,
ou dispositivos similares capazes de provocar incêndios ou
explosões;
XIV - munições com projéteis que contenham
elementos químicos agressivos, cujos efeitos sobre a pessoa
atingida sejam de aumentar consideravelmente os danos, tais como
projéteis explosivos ou venenosos;
XV – espadas e espadins utilizados pelas Forças Armadas
e Forças Auxiliares;
XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos,
periscópios, lunetas, etc;
XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual
ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior
que trinta e seis milímetros;
XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio
de marcar o alvo;
XIX - blindagens balísticas para munições de
uso restrito;
XX - equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo portáteis de uso restrito, tais como coletes,
escudos, capacetes, etc; e
XXI - veículos blindados de emprego civil ou militar.
Art.
17 São de uso permitido:
I - armas de fogo curtas, de repetição ou semi-automáticas,
cuja munição comum tenha, na saída do cano,
energia de até trezentas libras-pé ou quatrocentos
e sete Joules e suas munições, como por exemplo, os
calibres .22 LR, .25 Auto, .32 Auto, .32 S&W, .38 SPL e .380
Auto;
II - armas de fogo longas raiadas, de repetição ou
semi-automáticas, cuja munição comum tenha,
na saída do cano, energia de até mil libras-pé
ou mil trezentos e cinqüenta e cinco Joules e suas munições,
como por exemplo, os calibres .22 LR, .32-20, .38-40 e .44-40;
III - armas de fogo de alma lisa, de repetição ou
semi-automáticas, calibre doze ou inferior, com comprimento
de cano igual ou maior do que vinte e quatro polegadas ou seiscentos
e dez milímetros; as de menor calibre, com qualquer comprimento
de cano, e suas munições de uso permitido;
IV - armas de pressão por ação de gás
comprimido ou por ação de mola, com calibre igual
ou inferior a seis milímetros e suas munições
de uso permitido;
V - armas que tenham por finalidade dar partida em competições
desportivas, que utilizem cartuchos contendo exclusivamente pólvora;
VI - armas para uso industrial ou que utilizem projéteis
anestésicos para uso veterinário;
VII - dispositivos óticos de pontaria com aumento menor que
seis vezes e diâmetro da objetiva menor que trinta e seis
milímetros;
VIII - cartuchos vazios, semi-carregados ou carregados a chumbo
granulado, conhecidos como "cartuchos de caça",
destinados a armas de fogo de alma lisa de calibre permitido;
IX - blindagens balísticas para munições de
uso permitido;
X - equipamentos de proteção balística contra
armas de fogo de porte de uso permitido, tais como coletes, escudos,
capacetes, etc; e
XI - veículo de passeio blindado.
Art.
18 Os equipamentos de proteção balística
contra armas portáteis e armas de porte são classificados
quanto ao grau de restrição – uso permitido
ou uso restrito – de acordo com o nível de proteção,
conforme a seguinte tabela:
Nível
|
Munição
|
Energia
Cinética (Joules) |
Grau
de Destrição |
I
|
.22
LRHV Chumbo |
133
(cento e trinta e três) |
|
|
.38
Special RN Chumbo |
342
(trezentos e quarenta e dois) |
|
II-A
|
9
FMJ |
441
(quatrocentos e quarenta e um) |
|
|
.357
Magnum JSP |
740
(setecentos e quarenta) |
Uso
permitido |
II
|
9
FMJ |
513
(quinhentos e treze) |
|
|
.357
Magnum JSP |
921
(novecentos e vinte e um) |
|
III-A
|
9
FMJ |
726
(setecentos e vinte e seis) |
|
|
.44
Magnum SWC Chumbo |
1411
(um mil quatrocentos e onze) |
|
III
|
7,62
FMJ (.308 Winchester) |
3406
(três mil quatrocentos e seis) |
Uso
restrito |
IV
|
.30-06
AP |
4068
(quatro mil e sessenta e oito) |
|
Parágrafo
único. Poderão ser autorizadas aos veículos
de passeio as blindagens até o nível III.
TÍTULO
III
ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO I
ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Art. 19 Cabe ao Exército autorizar e fiscalizar
a produção e o comércio dos produtos controlados
de que trata este Regulamento.
Art. 20 As atividades de registro e de fiscalização
de competência do Exército serão supervisionadas
pelo D Log, por intermédio de sua Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados - DFPC.
Art. 21 As atividades administrativas de fiscalização
de produtos controlados serão executadas pelas Regiões
Militares - RM, por intermédio das redes regionais de fiscalização
de produtos controlados, constituídas pelos seguintes órgãos:
I - Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados
de Região Militar -SFPC/RM; e
II - Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados
de Guarnição -SFPC/Gu, de Delegacia de Serviço
Militar - SFPC/ Del SM, de Fábrica Civil - SFPC/FC e Postos
de Fiscalização de Produtos Controlados - PFPC, nas
localidades onde a fiscalização de produtos controlados
seja vultosa e não houver Organização Militar
- OM.
§ 1º Nas guarnições onde a fiscalização
de produtos controlados seja vultosa, especialmente nas capitais
de estado que não sejam sedes de RM, será designado
um oficial exclusivamente para essa incumbência, pelo Comandante
da RM.
§ 2º Excetuada a hipótese do parágrafo anterior,
a designação do Oficial SFPC/Gu caberá ao Comandante
da Guarnição.
§ 3º Os SFPC/FC subordinam-se às RM com jurisdição
na área onde estiverem instaladas as fábricas e serão
estabelecidos a critério do Chefe do D Log.
§ 4º É de competência do Comandante da RM
o ato de designação dos oficiais para a fiscalização
nos SFPC/FC, cujas funções serão exercidas
sem prejuízo de suas funções normais.
Art. 22 São elementos auxiliares da fiscalização
de produtos controlados:
I - os órgãos policiais;
II - as autoridades de fiscalização fazendária;
III - as autoridades federais, estaduais ou municipais, que tenham
encargos relativos ao funcionamento de empresas cujas atividades
envolvam produtos controlados;
IV - os responsáveis por empresas, devidamente registradas
no Exército, que atuem em atividades envolvendo produtos
controlados;
V - os responsáveis por associações, confederações,
federações ou clubes esportivos, devidamente registrados
no Exército, que utilizem produtos controlados em suas atividades;
e
VI - as autoridades diplomáticas ou consulares brasileiras
e os órgãos governamentais envolvidos com atividades
ligadas ao comércio exterior.
CAPÍTULO
II
RESPONSABILIDADES E ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 23 A fiscalização dos produtos
controlados no território nacional é executada de
forma descentralizada, nos termos do art. 5o deste Regulamento,
sob a responsabilidade:
I - do D Log, coadjuvado pela DFPC;
II - do Comando da RM, coadjuvado pelo SFPC regional;
III - do Comando de Guarnição, coadjuvado pelo SFPC/Gu,
sob supervisão da RM;
IV - da Delegacia de Serviço Militar, nas localidades onde
forem criados SFPC/Del SM, sob supervisão da RM;
V - dos fiscais militares, nomeados pelo Chefe do D Log ou Comandante
de RM junto às empresas civis registradas que mantiverem
contrato com o Exército, ou quando for julgado conveniente;
e
VI - dos fiscais nas localidades onde forem criados PFPC.
Art. 24 Na organização da DFPC e
dos SFPC regionais devem constar de seus quadros:
I - oficiais Engenheiros Químicos e de Armamento;
II - oficiais e sargentos para organização da parte
burocrática; e
III - pessoal civil necessário.
Art. 25 A Chefia dos SFPC regionais será
exercida, sempre que possível, por oficial Engenheiro Químico
ou de Armamento.
Parágrafo único. O Engenheiro Químico do SFPC
será, também, o Chefe do Laboratório Químico
Regional - Lab QR.
Art. 26 O Chefe do D Log poderá propor ao
Estado-Maior do Exército - EME, quando necessário,
modificações nos Quadros de Dotação
de Pessoal, de modo a manter o bom funcionamento do SFPC.
CAPÍTULO III
ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO
Seção I
Exército
Art. 27 São atribuições privativas
do Exército:
I - fiscalizar a fabricação, a recuperação,
a manutenção, a utilização industrial,
o manuseio, a exportação, a importação,
o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio
e o tráfego de produtos controlados;
II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;
III - decidir sobre armas e munições e outros produtos
controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou
de uso restrito;
IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas
que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas
neste Regulamento;
V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas
físicas e jurídicas;
VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando
não atenderem às exigências legais e regulamentares;
VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados
que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;
VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão
ser importados, estabelecendo quotas de importação
quando for conveniente;
IX - decidir sobre a importação temporária
de produtos controlados para fins de demonstração;
X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos
controlados trazidos como bagagem individual;
XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;
XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados;
XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos
competentes, sobre a saída do país de produtos controlados,
pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam
apresentar valor histórico para a preservação
da memória nacional;
XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas
e jurídicas possam possuir em armas e munições
e outros produtos controlados, para uso próprio;
XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores
ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;
XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas
neste Regulamento; e
XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente
nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições
legais ou regulamentares.
Art. 28 Compete à Diretoria de Fiscalização
de Produtos Controlados:
I - efetuar o registro das empresas fabricantes de produtos controlados
e promover as medidas necessárias para que o registro das
demais empresas, que atuem em outras atividades com tais produtos,
em todo o território nacional, se realize de acordo com as
disposições deste Regulamento;
II - promover as medidas necessárias para que as ações
de fiscalização estabelecidas neste Regulamento sejam
exercidas com eficiência pelos demais órgãos
envolvidos;
III - promover as medidas necessárias para que as vistorias
nas empresas que exercem atividades com produtos controlados sejam
realizadas, eficientemente, pelos órgãos responsáveis;
IV - manter as RM informadas das disposições legais
ou regulamentares, inclusive as recém-aprovadas, que disponham
sobre a fiscalização de produtos controlados;
V - organizar a estatística dos trabalhos que lhe incumbem;
VI - propor medidas necessárias à melhoria dos serviços
de fiscalização;
VII - apresentar, anualmente, ao D Log, relatório de suas
atividades e dos SFPC regionais;
VIII - assessorar o D Log no estudo dos assuntos relativos à
regulamentação de produtos controlados;
IX - elaborar as instruções técnico-administrativas
que se fizerem necessárias para complementar ou esclarecer
a legislação vigente;
X - colaborar com entidades militares e civis na elaboração
de normas técnicas sobre produtos controlados, de modo a
facilitar a fiscalização e o controle, e assegurar
a padronização e a qualidade dos mesmos; e
XI - outras incumbências não mencionadas, mas que decorram
de disposições legais ou regulamentares.
Art. 29 Compete às Regiões Militares:
I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos
controlados, na área de sua competência;
II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas
que exerçam atividades com produtos controlados, na área
de sua competência;
III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de
fábricas de produtos controlados, organizando o processo
respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;
IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;
V - executar as vistorias de interesse da fiscalização
de produtos controlados;
VI - promover a máxima divulgação das disposições
legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados,
visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público
em geral, informados da legislação em vigor;
VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes,
os documentos em tramitação e executar as decisões
exaradas;
VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;
IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;
X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria
do sistema de fiscalização de produtos controlados;
XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro
de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área
de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e
XII - realizar as análises e os exames químicos necessários
à determinação do estado de conservação
das munições, artifícios, pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios.
Art. 30 Compete aos integrantes das Redes Regionais
de Fiscalização de Produtos Controlados:
I - providenciar o registro das empresas estabelecidas na área
sob sua jurisdição, cujas atividades envolvam produtos
controlados, e sua revalidação, recebendo, verificando
e encaminhando ao SFPC/RM a documentação pertinente,
acompanhada dos termos das vistorias, que se fizerem necessárias;
II - autorizar o tráfego dos produtos controlados de acordo
com as prescrições contidas neste Regulamento;
III - receber das empresas, corretamente preenchidos, os mapas de
sua responsabilidade e encaminhá-los ao SFPC regional;
IV - providenciar os desembaraços alfandegários determinados
pelo SFPC regional, dos produtos controlados que tiverem sua importação
autorizada, bem como de armas e munições trazidas
por viajantes;
V - vistoriar, quando necessário e sempre que possível,
as pessoas físicas e jurídicas registradas, principalmente,
os locais destinados a depósitos de produtos controlados;
VI - lavrar os autos de infração e termos de apreensão,
quando constatadas irregularidades, remetendo-os ao SFPC regional;
VII - informar ao SFPC regional qualquer atividade suspeita, que
envolva produtos controlados;
VIII - manter estreito contato com as polícias locais, a
fim de receber destas toda a colaboração e mantê-las
a par das disposições legais sobre a fiscalização
de produtos controlados; e
IX - manter arquivos referentes às pessoas físicas
e jurídicas registradas em sua área e
sobre a legislação em vigor.
Art. 31 Caberá ao Engenheiro Químico
do SFPC regional e Chefe do Lab QR coordenar o funcionamento dos
demais laboratórios subordinados ao respectivo Comando Militar
de Área enquanto não disponham de Engenheiro Químico.
Seção
II
Departamento de Polícia Federal
Art. 32 O Departamento de Polícia Federal
prestará aos órgãos de fiscalização
do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas
pelo Departamento de Polícia Federal, sobre a fiscalização
de produtos controlados pelo Exército, terão por base
as disposições do presente Regulamento.
Seção III
Secretarias de Segurança Pública
Art. 33 As Secretarias de Segurança Pública,
prestarão aos órgãos de fiscalização
do Exército toda a colaboração necessária.
Parágrafo único. As instruções expedidas
pelas Secretarias de Segurança Pública, sobre a fiscalização
de produtos controlados pelo Exército, terão por base
as disposições do presente Regulamento.
Art. 34 São atribuições das
Secretarias de Segurança Pública:
I - colaborar com o Exército na fiscalização
do comércio e tráfego de produtos controlados, em
área sob sua responsabilidade, visando à manutenção
da segurança pública;
II - colaborar com o Exército na identificação
de pessoas físicas e jurídicas que estejam exercendo
qualquer atividade com produtos controlados e não estejam
registradas nos órgãos de fiscalização;
III - registrar as armas de uso permitido e autorizar seu porte,
a pessoas idôneas, de acordo com a legislação
em vigor;
IV - comunicar imediatamente aos órgãos de fiscalização
do Exército qualquer irregularidade constatada em atividades
envolvendo produtos controlados;
V - proceder ao necessário inquérito, perícia
ou atos análogos, por si ou em colaboração
com autoridades militares, em casos de acidentes, explosões
e incêndios provocados por armazenagem ou manuseio de produtos
controlados, fornecendo aos órgãos de fiscalização
do Exército os documentos e fotografias que forem solicitados;
VI - cooperar com o Exército no controle da fabricação
de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
e fiscalizar o uso e o comércio desses produtos;
VII - autorizar o trânsito de armas registradas dentro da
Unidade da Federação respectiva, ressalvados os casos
expressamente previstos em lei;
VIII - realizar as transferências ou doações
de armas registradas de acordo com a legislação em
vigor;
IX - apreender, procedendo de acordo com o disposto no Capítulo
IV do Título VII deste Regulamento:
a) as armas e munições de uso restrito encontradas
em poder de pessoas não autorizadas;
b) as armas encontradas em poder de civis e militares, que não
possuírem autorização para porte de arma, ou
cujas armas não estiverem registradas na polícia civil
ou no Exército;
c) as armas que tenham entrado sem autorização no
país ou cuja origem não seja comprovada, no ato do
registro; e
d) as armas adquiridas em empresas não registradas no Exército;
X - exigir dos interessados na obtenção da licença
para comércio, fabricação ou emprego de produtos
controlados, assim como para manutenção de arma de
fogo, cópia autenticada do Título ou Certificado de
Registro fornecido pelo Exército;
XI - controlar a aquisição de munição
de uso permitido por pessoas que possuam armas registradas, por
meio de verificação nos mapas mensais;
XII - fornecer, após comprovada a habilitação,
o atestado de Encarregado do Fogo (Bláster);
XIII - exercer outras atribuições estabelecidas, ou
que vierem a ser estabelecidas, em leis ou regulamentos; e
XIV – registrar os coletes a prova de balas de uso permitido
e os carros de passeio blindados, bem como realizar as suas transferências.
Seção
IV
Receita Federal
Art. 35 A Receita Federal prestará aos órgãos
de fiscalização do Exército toda a colaboração
necessária.
Art. 36 São atribuições da
Receita Federal:
I - verificar se as importações e exportações
de produtos controlados estão autorizadas pelo Exército;
e
II - colaborar com o Exército no desembaraço de produtos
controlados importados por pessoas físicas ou jurídicas,
ou trazidos como bagagem.
Seção V
Departamento de Operações de Comércio Exterior
Art. 37 O Departamento de Operações
de Comércio Exterior - DECEX, prestará aos órgãos
de fiscalização do Exército toda a colaboração
necessária.
Art. 38 O DECEX só poderá emitir licença
de importação ou registro de exportação
de produtos controlados de que trata este Regulamento, após
autorização do Exército.
TÍTULO
IV
REGISTROS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 39 O registro é medida obrigatória
para pessoas físicas ou jurídicas, de direito público
ou privado, que fabriquem, utilizem industrialmente, armazenem,
comerciem, exportem, importem, manuseiem, transportem, façam
manutenção e recuperem produtos controlados pelo Exército.
§ 1o Estas disposições não se aplicam
às pessoas físicas ou jurídicas com isenção
de registro, previstas no Capítulo VII do Título IV
- Isenções de Registro, deste Regulamento.
§ 2o O exercício, no Brasil, de qualquer dos direitos
de representante, confere ao mandatário ou representante
legal qualidade para receber citação.
Art. 40 As pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não, que operem com produtos controlados pelo
Exército, estão sujeitas à fiscalização,
ao controle e às penalidades previstas neste Regulamento
e na legislação complementar em vigor.
Art. 41 O registro será formalizado pela
emissão do TR ou CR, que terá validade fixada em até
três anos, a contar da data de sua concessão ou revalidação,
podendo ser renovado a critério da autoridade competente,
por iniciativa do interessado.
Parágrafo único. Não será concedido
CR ao possuidor de TR.
Art. 42 O TR é o documento hábil
que autoriza a pessoa jurídica à fabricação
de produtos controlados pelo Exército.
Parágrafo único. A critério do D Log, nas condições
estabelecidas por esse, microempresas fabricantes artesanais de
fogos de artifício podem ser autorizadas a funcionar com
CR.
Art. 43 O CR é o documento hábil
que autoriza as pessoas físicas ou jurídicas à
utilização industrial, armazenagem, comércio,
exportação, importação, transporte,
manutenção, reparação, recuperação
e manuseio de produtos controlados pelo Exército.
Art. 44 O registro somente dará direito
ao que nele estiver consignado e só poderá ser cancelado
pela autoridade militar que o concedeu.
Art. 45 Serão lançados no TR ou CR:
I - o número de ordem, a categoria de controle, o símbolo
do grupo e a nomenclatura do produto, constantes da relação
de produtos controlados pelo Exército, o grau de restrição
e o nome comercial ou de fantasia do produto;
II - as atividades autorizadas de forma clara, precisa e concisa;
III - a Razão Social da pessoa jurídica e, no caso
de pessoa física, o nome do interessado; e
IV - outros dados considerados necessários, a juízo
da autoridade militar competente.
§ 1o Nos casos em que forem requeridas e autorizadas modificações
de atividades, será impresso novo registro e mantida a mesma
numeração.
§ 2º Nos casos de alteração da razão
social, será emitido novo registro, mudando-se a numeração.
Art. 46 A Apostila ao registro é um documento
complementar e anexo ao TR ou ao CR.
§ 1o Serão lançados na Apostila:
I - as modificações autorizadas de espectro de produtos
ou nomenclatura, devendo constar o número de ordem, a categoria
de controle, o símbolo do grupo, a nomenclatura constante
da Relação de Produtos Controlados pelo Exército,
o grau de restrição e o nome comercial ou de fantasia
do produto;
II - as mudanças de endereço das pessoas físicas
ou jurídicas;
III - as alterações de Apostilas já emitidas;
IV - novas filiais ou sucursais localizadas no mesmo município;
V - autorização de transporte, de aquisição
no mercado interno ou importação de produtos controlados
para fins comerciais mediante solicitação do interessado
e a critério do Exército; e
VI - outras alterações consideradas necessárias,
a juízo da autoridade competente.
§ 2º A Apostila será obrigatoriamente substituída,
com cancelamento expresso naquela que a substituir, quando houver:
I - alteração do espectro de produtos constantes em
Apostilas;
II - destruição, extravio ou inservibilidade;
III - alteração de nomenclatura; e
IV - outras hipóteses, a juízo da autoridade competente.
Art. 47 Os TR, os CR e as Apostilas não
poderão conter emendas, rasuras ou incorreções.
Art. 48 Na confecção dos TR, dos
CR e das Apostilas serão obedecidos os modelos anexos a este
Regulamento.
Art. 49 Na revalidação dos TR e dos
CR será emitido um novo documento, mantendo-se a numeração
original, conforme o caso.
§ 1º O pedido de revalidação deverá
dar entrada na RM de vinculação do requerente, no
período de 90 (noventa) dias que antecede o término
da validade do registro.
§ 2º O vencimento do prazo de validade do registro, sem
o competente pedido de revalidação, implicará
o seu cancelamento definitivo e sujeitará as pessoas físicas
ou jurídicas ao previsto no art. 241 deste Regulamento.
§ 3o Satisfeitas as exigências quanto à documentação
e aos prazos, no ato de protocolizar o pedido de revalidação,
o registro terá sua validade mantida até decisão
sobre o pedido.
Art. 50 O registro poderá ser suspenso temporariamente
ou cancelado:
I - por solicitação do interessado;
II - em decorrência de penalidade prevista neste Regulamento;
III - pela não-revalidação, caso em que será
cancelado por término de validade, nos termos do § 2º
do art. 49 deste Regulamento; e
IV - pelo não-cumprimento das exigências quanto à
documentação.
Parágrafo único. A suspensão temporária
do registro não implica dilatação do prazo
de validade deste.
Art. 51 As pessoas físicas ou jurídicas
registradas, que desistirem de trabalhar com produtos controlados
pelo Exército, deverão requerer o cancelamento do
registro à autoridade que o concedeu, sob pena de sofrer
as sanções previstas neste Regulamento.
Art. 52 As vistorias serão realizadas pelo
SFPC com jurisdição sobre o local vistoriado, podendo,
no entanto, a critério da autoridade competente e no interesse
do serviço, serem realizadas por outro SFPC.
Art. 53 Os atos administrativos de concessão,
revalidação e cancelamento de registro serão
publicados em Boletim Interno do órgão expedidor.
Parágrafo único. O ato de cancelamento de registro
deverá ser motivado.
CAPÍTULO
II
CONCESSÃO DE TÍTULO DE REGISTRO
Art. 54 O pedido para obtenção do
TR dará entrada na RM de vinculação onde será
exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária
à instrução do pedido deverá ser assinada
pelo representante legal da pessoa jurídica.
Art. 55 Para a obtenção do TR o interessado
deverá apresentar a documentação a seguir enumerada,
em original e cópia legível, formando dois processos
adequadamente capeados:
I - Requerimento para Obtenção de Título de
Registro, Anexo IV, dirigido ao Chefe do D Log, que qualifique a
pessoa jurídica interessada e especifique as atividades pretendidas;
II - Declaração de Idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e extrajudicialmente,
quando se tratar de sociedade anônima ou limitada; e
b) no caso de empresas estatais, a publicação do ato
de nomeação do diretor ou presidente, no Diário
Oficial.
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente;
IV - prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica – CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso
de sociedade anônima e outras empresas; e
c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso
de firma individual.
VI - Compromisso para Obtenção de Registro, Anexo
VI:
a) de aceitação e obediência a todas as disposições
do presente Regulamento e sua legislação complementar,
bem como subordinar-se à fiscalização do Exército;
b) de não se desfazer da área perigosa, a não
ser com prévia autorização do Exército;
c) de não promover modificação no processo
de fabricação, que implique alterações
dos produtos controlados, sem autorização do Exército;
d) de não fabricar qualquer novo tipo de produto controlado
sem autorização do Exército;
e) de não modificar produto controlado com produção
já autorizada;
f) de não promover qualquer alteração ou nova
construção dentro da área perigosa, bem como
se fora da área perigosa, relacionada a produtos controlados,
mesmo satisfazendo as exigências de segurança deste
Regulamento, sem prévia autorização do Exército;
e
g) de comunicar à DFPC, por intermédio da RM de vinculação,
qualquer alteração ou nova construção,
fora da área perigosa, não relacionada com a fabricação
de produtos controlados.
VII - Dados para Mobilização Industrial, por produto,
Anexo VII, devendo uma das vias ser encaminhada pelo SFPC/RM à
Seção de Mobilização e Equipamento do
Território - SMET/RM;
VIII - planta geral do terreno de localização da fábrica,
com a situação dos diversos pavilhões e da
área perigosa, se for o caso de fábricas de fogos
de artifício e artifícios pirotécnicos, munições,
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios,
contendo todos os detalhes planimétricos, confeccionada na
escala de 1:1.000 (um por mil) a 1:100 (um por cem), conforme as
dimensões da área a representar e plantas pormenorizadas
das instalações, devendo as curvas de nível
ser representadas com eqüidistância mínima de
dez metros e os pontos salientes assinalados por cotas, em metros,
constando, ainda das respectivas plantas:
a) limites do terreno, área perigosa e distâncias a
edifícios habitados, ferrovias, rodovias e outros depósitos
ou oficinas;
b) identificação de todos os pavilhões e oficinas,
com indicação da finalidade de cada um;
c) indicação da quantidade de material explosivo e
do número de operários que trabalharão em cada
oficina, quando for o caso; e
d) os parapeitos de terra, muros, barricadas naturais ou artificiais
e outros meios de proteção e segurança, anexando
fotografias elucidativas, quando for o caso.
IX - relação das máquinas, equipamentos e instalações
a serem empregados, com suas características, tais como fabricantes,
tipos de acionamento e outras, acompanhada da identificação
dos prédios onde estão ou serão instalados
e de fotografias elucidativas que conterão no verso o que
representam e a assinatura do interessado;
X - descrição clara, precisa e concisa dos processos
de fabricação que serão postos em prática,
com indicação dos prédios em que será
realizada cada fase de fabricação;
XI - descrição quantitativa e qualitativa do produto
a ser fabricado e o efeito desejado;
XII - nomenclatura e fórmulas percentuais de seus produtos,
sendo que, para armas e munições, deverão ser
anexados desenhos gerais e detalhados com as características
balísticas de cada tipo e calibre, e no caso de artifícios
pirotécnicos de uso civil, relatório dos testes a
que foram submetidos no Campo de Provas da Marambaia ou em órgão
semelhante da Marinha ou da Aeronáutica;
XIII - documentação referente ao responsável
técnico pela produção, que comprove vínculo
empregatício com a pessoa jurídica e filiação
à entidade de fiscalização profissional, reconhecida
em âmbito federal, a que seja regularmente vinculado; e
XIV - Quesitos para Concessão ou Revalidação
do Título de Registro, Anexo VIII, devidamente respondido.
Art. 56 Os responsáveis técnicos
pelos diversos ramos da empresa deverão satisfazer aos preceitos
legais da regulamentação profissional, decorrentes
das leis vigentes e resoluções relativas ao exercício
de engenharia, devendo estar inscritos no respectivo Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA ou Conselho Regional de Química
- CRQ e possuir a carteira profissional com especialização
no ramo industrial da empresa.
§ 1o No caso de indústrias químicas, de artifícios
pirotécnicos, de pólvoras e de explosivos e seus elementos
e acessórios, os responsáveis técnicos pelas
diversas áreas químicas da empresa deverão
obedecer aos preceitos legais da regulamentação profissional
do engenheiro químico ou químico industrial, devendo
estar inscritos no respectivo CRQ.
§ 2º No caso de fábrica de fogos de artifício
de pequeno porte, o responsável poderá ser técnico
químico, diplomado por curso técnico de química
industrial.
Art. 57 Para a concessão ou indeferimento
do TR de fábrica, será levado em consideração:
I - se a sua implantação convém aos interesses
do país;
II - a qualidade do produto a fabricar, visando salvaguardar o bom
nome da indústria nacional;
III - a idoneidade dos interessados, sob o ponto de vista moral,
técnico e financeiro;
IV - o cumprimento correto ou não de contratos ou compromissos
anteriores; e
V - a possibilidade de produção, também, de
material de emprego militar, no caso de fábrica de armas
e munições.
§ 1º A concessão de TR para fabricação
de produtos controlados, bem como a de posterior apostila que implique
na produção de novos tipos ou modelos, só será
autorizada após a aprovação de protótipo
pela Secretaria de Ciência e Tecnologia - SCT, do Exército,
onde ficará depositado, após a realização
dos testes, como testemunho de prova.
§ 2º Poderão ser concedidas, em caráter
excepcional, autorizações provisórias, para
exportações, antes da aprovação do protótipo
pela SCT, desde que a fábrica produtora apresente o protocolo
de entrada de toda a documentação e do material necessário
aos testes, naquela Secretaria.
§ 3o Após a concessão do TR ou Apostila, poderão
ser retirados um ou mais exemplares do primeiro lote fabricado,
os quais serão remetidos à SCT, para exames complementares
e, em caso de discrepância de características entre
o protótipo aprovado e os exemplares fabricados, será
determinada a correção da produção e
apreensão dos produtos já vendidos ou estocados.
§ 4o Os exames complementares a que se refere o parágrafo
anterior não implicam cobrança de taxa, com exceção
do material necessário aos testes, como munição.
§ 5º A SCT deverá enviar o resultado da avaliação
técnica ao D Log.
§ 6o As alterações de tipos de armas e munições
e de outros produtos controlados, já aprovados em Relatório
Técnico Experimental - RETEX, poderão ser autorizadas
pela DFPC, por meio de estudos elaborados com base em critérios
de similaridade, desde que essas alterações não
afetem a segurança e a confiabilidade do produto.
§ 7º Para a fabricação de protótipos
será concedida, pelo D Log, uma autorização
provisória nos moldes do Anexo XLIII.
Art. 58 Quando fábricas estrangeiras de
produtos controlados desejarem instalar subsidiárias no Brasil
ou transferir suas indústrias para o país, o Exército
estudará as vantagens e as desvantagens que trarão
para o desenvolvimento econômico e para o aprimoramento do
parque industrial nacional, tendo em vista uma eventual mobilização
industrial do país.
Parágrafo único. Na elaboração do estudo
será levado em conta o impacto que a produção
da empresa poderá acarretar nas indústrias já
instaladas no país, devendo ser fixado um prazo de nacionalização
da produção.
Art. 59 Os processos originários das RM,
para obtenção e revalidação do TR, deverão
ser encaminhados à DFPC devidamente informados e acompanhados
de termo de vistoria, Anexo IX, assinado pelo Oficial do SFPC que
o tiver efetuado, ficando arquivado nas RM a segunda via dos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Nas fábricas em instalação
serão feitas vistorias para fixar a situação
dos pavilhões e das oficinas e precisar a área perigosa
e, após o término das construções, será
feita vistoria final para verificar se a execução
foi feita nos termos da autorização concedida e das
observações porventura lançadas quando das
vistorias anteriores.
Art. 60 O TR será concedido pelo Chefe do
D Log, que poderá delegar esta competência, e autorizará
a pessoa jurídica a fabricar os produtos nele consignados,
comerciar e importar, mediante licença prévia do Exército,
produtos controlados ligados às suas linhas de produção,
os quais serão discriminados no respectivo TR.
Art. 61 Recebido o processo e julgado conforme,
o D Log expedirá o TR, na forma do Anexo X, impresso em três
vias, assim distribuídas:
I- a primeira via para o interessado;
II - a segunda via para o processo que originou a expedição
do TR e deverá ser arquivada na DFPC; e
III - a terceira via será encaminhada à RM de origem,
para conhecimento, controle e arquivo.
Art. 62 Os TR serão codificados e numerados
pela DFPC da seguinte forma: RT/N/E/V, onde: R significa o número
da RM correspondente, isto é, um na 1ª RM, dois na 2ª
RM e assim sucessivamente; T significa TR; N significa o número
do TR, com três algarismos, de acordo com a ordem de concessão
do TR pela DFPC, que será mantido nas revalidações;
E significa a sigla do Estado onde está sediada a empresa,
e V significa a dezena do ano do término da validade do registro,
como exemplos:
I - 5T/005/SC/98, seria uma empresa sob a jurisdição
do SFPC da 5ª RM, possuidora de TR, sob o número 005,
sediada no Estado de Santa Catarina e com validade até fins
de 1998; e
II - 11T/017/DF/98, seria uma empresa sob a jurisdição
do SFPC da 11ª RM, possuidora de
TR, sob o número 017, sediada no Distrito Federal e com validade
até fins de 1998.
Art. 63 Na DFPC e nos SFPC/RM, os documentos referentes
ao registro de cada fábrica serão arquivados separadamente,
segundo critérios que facilitem a consulta.
CAPÍTULO
III
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DE TÍTULO
DE REGISTRO
Art. 64 Para a revalidação do TR,
deve o interessado dirigir requerimento, nos termos do Anexo XI,
ao Chefe do D Log, encaminhando-o por intermédio da RM de
vinculação.
§ 1º A esse requerimento, constituindo um processo devidamente
capeado, deverá o interessado anexar os documentos constantes
dos incisos II, III, IV, VII, VIII e XIV do art. 55 deste Regulamento,
e no caso de haver alterações, anexar também
os documentos constantes dos incisos IX e X do referido artigo.
§ 2º Deferido o requerimento, pelo D Log, a revalidação
será feita pela emissão de novo TR, mantendo-se a
numeração anterior e atualizando-se a validade do
mesmo, devendo o interessado manter os originais vencidos em seu
arquivo, à disposição da fiscalização.
Art. 65 Dependerá de autorização
do Chefe do D Log qualquer alteração que implique:
I - modificação das instalações industriais
da fábrica, na área perigosa;
II - modificação de produto controlado com fabricação
já autorizada;
III - fabricação de novo produto controlado;
IV - arrendamento de fábrica registrada; e
V - mudança de razão social ou alteração
do contrato social que resulte em alteração do capital
social majoritário.
§ 1o Para alterar as instalações industriais
da fábrica, na área perigosa, modificar produto controlado
com fabricação já autorizada ou fabricar novo
produto controlado, deverá o interessado dirigir requerimento,
Anexo XXII, à autoridade de que trata o caput deste artigo,
e encaminhá-lo ao SFPC local, anexando as plantas e demais
documentos julgados necessários, conforme o caso, pela DFPC
ou SFPC/RM.
§ 2º Concedida a autorização, o ato será
apostilado ao TR nos casos dos incisos I, II e III, e emitido novo
TR nos casos dos incisos IV e V deste artigo.
§ 3o As modificações não relacionadas
com a fabricação de produtos controlados, fora da
área perigosa, não precisam ser autorizadas, bastando
a devida comunicação à DFPC, por intermédio
do SFPC/RM de vinculação.
§ 4o Para arrendar fábrica registrada, deverá
o interessado encaminhar requerimento, nos termos do Anexo XIII,
ao Chefe do D Log, por intermédio do SFPC/RM de vinculação,
anexando:
I - cópia do contrato de arrendamento devidamente publicado;
II - declaração de idoneidade do arrendatário
ou de quem represente judicial ou extrajudicialmente a empresa,
Anexo V; e
III - compromisso para obtenção de registro, do arrendatário,
Anexo VI.
§ 5o Caso aprovado o arrendamento, será cancelado o
TR do arrendador e concedido novo TR ao arrendatário, o qual
deverá satisfazer às exigências do Capítulo
II do Título IV - Concessão de Título de Registro,
deste Regulamento.
Art. 66 No caso de atualização de
endereço da fábrica, o interessado deverá requerer,
ao Chefe do D Log, a Apostila ao seu TR, na forma do Anexo XIV,
anexando, para esse fim, cópia do documento oficial que comprova
a alteração e os documentos relacionados nos incisos
III e IV do art. 55 deste Regulamento.
Art. 67 No caso da mudança de razão
social ou alteração do contrato social, prevista no
inciso V do art. 65 deste Regulamento, o interessado deverá
requerer, ao Chefe do D Log, a concessão de novo TR, na forma
do Anexo IV, anexando, para esse fim, cópia da folha do Diário
Oficial que publicou a alteração ou cópia do
documento oficial que comprove a alteração, e os demais
documentos relacionados no art. 55 deste Regulamento.
CAPÍTULO
IV
CONDIÇÕES PARA FUNCIONAMENTO DAS FÁBRICAS DE
PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 68 As fábricas de produtos controlados
pelo Exército só poderão funcionar se satisfizerem
as exigências estipuladas pela legislação vigente
não conflitante com esta regulamentação e as
prescrições estabelecidas no presente Regulamento.
Art. 69 Somente serão permitidas instalações
de fábricas de fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos, pólvoras, produtos químicos agressivos,
explosivos e seus elementos e acessórios aos interessados
que façam prova de posse de área perigosa julgada
suficiente pelos órgãos de fiscalização
do Exército.
§ 1o Dentro dessa área perigosa de fábricas de
fogos de artifício e artifícios pirotécnicos,
pólvoras , explosivos e seus elementos e acessórios,
todas as construções deverão satisfazer às
tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º As munições, explosivos e acessórios
são classificados de acordo com o grau de periculosidade
que possam oferecer em caso de acidente, Anexo XV.
Art. 70 Não serão permitidas instalações
de fábricas de fogos de artifício e artifícios
pirotécnicos, pólvoras, explosivos e seus elementos
e acessórios e produtos químicos agressivos no perímetro
urbano das cidades, vilas ou povoados, devendo ficar afastadas dessas
localidades e, sempre que possível, protegidas por acidentes
naturais do terreno ou por barricadas, de modo a preservá-los
dos efeitos de explosões.
§ 1o As fábricas deverão manter, no curso da
fabricação ou armazenagem, quantidades de explosivos
em acordo com as Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo
XV.
§ 2º A RM determinará às fábricas
que não satisfizerem às exigências deste artigo,
a paralisação imediata das atividades sujeitas à
presente regulamentação, comunicando tal medida à
Prefeitura Municipal e à Polícia Civil da localidade
onde estiver sediada a fábrica, devendo os responsáveis
pelos estabelecimentos ser intimados para o cumprimento das exigências,
em prazo que lhes será arbitrado.
Art. 71 O terreno em que se achar instalado o conjunto
de pavilhões de fabricação, de administração,
depósitos e outros, deverá ser provido de cerca adequada,
em todo seu perímetro, a fim de o isolar convenientemente
e possibilitar o regime de ordem interna indispensável à
segurança das instalações.
Parágrafo único. As condições e a natureza
da cerca de que trata o caput dependem da situação
e da importância do estabelecimento, da espécie de
sua produção e, conseqüentemente, das medidas
de segurança e vigilância que se imponham, ficando
sua especificação, em cada caso, a critério
dos respectivos órgãos de fiscalização.
Art. 72 Na localização dos diversos
pavilhões sobre o terreno, deve-se ter em vista a indispensável
separação entre os serviços de fabricação,
administração e armazenagem.
Art. 73 Na formação de grupamentos
de unidades produtivas, destinados à fabricação
de explosivos, deve ser observada disposição conveniente,
de modo a evitar que uma explosão, eventualmente verificada
num deles, provoque, pela onda de choque ou pela projeção
de estilhaços, alguma propagação para grupamentos
adjacentes.
§ 1o Os depósitos destinados aos produtos acabados e
os de matérias-primas, assim como os edifícios destinados
à administração e alojamento devem formar grupamentos
distintos, convenientemente afastados uns dos outros, obedecendo
às tabelas de quantidades-distâncias, Anexo XV.
§ 2º Os pavilhões destinados às operações
de encartuchamento e fabricação, bem como os que contiverem
explosivos, deverão ficar isolados dos demais, por meio de
muros de alvenaria ou concreto, se não houver barricadas
naturais ou artificiais.
§ 3o Para facilitar a fiscalização e a vigilância,
as comunicações do setor de explosivos do estabelecimento
com o exterior deverão ser feitas por um só portão
de entrada e saída, ou, no máximo, por dois, sendo
um destinado ao movimento de pedestres e outro ao de veículos.
Art. 74 As operações em que explosivos
são depositados em invólucros, tal como encartuchamento,
devem ser efetuadas em oficinas inteiramente isoladas, não
podendo ter em seu interior mais de quatro operários ao mesmo
tempo, nem um total de explosivos, em trabalho e reserva, que ultrapasse
a quantidade correspondente a três vezes a capacidade útil
de operação.
Art. 75 Durante a fabricação, o transporte
de explosivos aos locais de operação será executado
por operários especializados, adultos, segundo método
industrial aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência
na área dos explosivos, submetido à aprovação
da fiscalização militar, que poderá reprová-lo
total ou parcialmente.
Parágrafo único. O transporte que não envolver
método industrial de que trata o caput observará o
seguinte:
I - será executado por meio de sólidos tabuleiros
ou caixas de madeira, com capacidade
máxima de duzentos gramas, quando se tratar de explosivos
iniciadores, quinze quilogramas, quando se tratar de altos explosivos,
e trinta quilogramas, quando se tratar de pólvora negra;
II - quando for adotado meio de transporte mecânico, devidamente
aprovado pelos órgãos de fiscalização
do Exército, cada transportador não poderá
conter mais de duzentos quilogramas de explosivos; e
III - quando se tratar de transporte de pólvora negra por
meio de veículo industrial, devidamente aprovado pelos órgãos
de fiscalização do Exército, a carga não
poderá ultrapassar novecentos quilogramas.
Art. 76 É obrigatório manter ordem
e limpeza em qualquer instalação em que se manipulem
ou armazenem substâncias ou artigos explosivos.
§ 1o As instalações e utensílios devem
sofrer descontaminação segundo método tradicionalmente
aceito ou aprovado por entidade de reconhecida competência
na área de explosivos e aceitos pela fiscalização
militar, na freqüência recomendada.
§ 2º Dentro das instalações de que trata
este artigo, somente serão permitidos utensílios necessários
à fabricação, sendo proibida a permanência
de objetos que com ela não tenham relação imediata.
Art. 77 A direção da fábrica,
como medida de segurança das instalações e
de suas adjacências, é obrigada a manter um serviço
regular e permanente de vigilância, que atenda à legislação
em vigor.
Art. 78 As unidades produtivas destinadas às
operações perigosas devem ser construídas sob
rigoroso controle, atendendo, obrigatoriamente, aos seguintes aspectos:
I - arejamento conveniente;
II - paredes e portas construídas de materiais leves e incombustíveis
ou imunizados contra fogo por silicatização ou outro
processo adequado;
III - tetos de material leve, incombustível e não
condutor de calor, tais como asbesto, cimento-amianto e outros;
IV - equipamentos convenientemente aterrados;
V - peças metálicas feitas de ligas anticentelha,
de modo que não haja possibilidade de centelha por choque
ou atrito;
VI - pára-raios obedecendo a técnicas de projeto aprovadas
por órgão de normalização reconhecido
pela União, com certificado de garantia e manutenidos convenientemente;
VII - emprego de pedras somente para as fundações;
VIII - pisos construídos de acordo com a natureza da fabricação,
seus perigos e a necessidade de limpeza periódica;
IX - considerar como primeira aproximação que o piso
deve ser construído de material:
a) contínuo e sem interstícios;
b) impermeável ou que não absorva o explosivo;
c) fácil de limpar;
d) antiestático;
e) que não reaja ao explosivo trabalhado;
f) que suporte os esforços a que será submetido;
g) antiderrapante; e
h) facilmente substituível.
X - quando for necessário controle de temperatura da instalação
este deverá ser feito por meio de equipamentos trocadores
de calor projetados para esse tipo de indústria, de maneira
a não criar a possibilidade de iniciar o explosivo por condução,
como chama, centelha ou pontos quentes, irradiação
ou convecção, sendo tolerado, excepcionalmente, aquecimento
por meio de água quente, e, no caso de condicionadores de
ar, estes devem estar localizados em salas externas de modo a evitar
a possibilidade de contato do explosivo com qualquer parte elétrica
ou mais aquecida do equipamento;
XI - todos os equipamentos e instalações de uma fábrica
de explosivos devem ser mantidos em condições adequadas
de manutenção;
XII - a iluminação, à noite, deve ser feita
com luz indireta, por meio de refletores, suspensos em pontos convenientes,
fora ou na entrada dos edifícios;
XIII - as unidades produtivas destinadas às operações
perigosas deverão dispor de portas e janelas necessárias
e suficientes para assegurar a iluminação, a ventilação
e a ordem indispensável ao serviço, bem como a evacuação
fácil dos operários em caso de acidente;
XIV - as portas e janelas das unidades produtivas destinadas às
operações perigosas devem abrir-se para fora, e, quando
se tratar de fabricação sujeita a explosões
imprevistas, os fechos respectivos deverão permitir sua abertura
automática conseqüente a determinada pressão
exercida sobre eles, do interior para o exterior destas unidades;
XV - nas unidades produtivas em que se trabalhe com explosivos somente
serão permitidas instalações elétricas
especiais de segurança;
XVI - os pavilhões em que se trabalhe com explosivos deverão
ser providos de sistemas de combate a incêndios de manejo
simples, rápido e eficiente, dispondo de água em quantidade
e com pressão suficiente aos fins a que se destina;
XVII - em operações com grande massa de explosivo
suscetível à ignição, a oficina deve
ser dotada de sistema contra incêndio por resfriamento contra
a iniciação da massa, mediante o acionamento expedito
de dispositivo ao alcance dos operários, como caixa-d'água,
disposta acima do aparelho em que a operação se realizar,
com condições de poder inundá-lo abundante
e instantaneamente; e
XVIII - extintores de incêndio devem ser previstos somente
em prédios onde houver possibilidade de uso em incêndios,
que não envolvam explosivos ou que tenham pouca chance de
envolvê-los.
Art. 79 Nas unidades produtoras de explosivos devem
ser observadas normas de segurança, entre as quais as seguintes
são obrigatórias:
I - os utensílios empregados junto a explosivos, devem ser
feitos de material inerte ao
mesmo, não podendo gerar centelha elétrica ou calor
por atrito;
II - proibição de fumar ou praticar ato suscetível
de produzir fogo ou centelha;
III - proibição de usar calçados cravejados
com pregos ou peças metálicas externas;
IV - proibição de guardar quaisquer materiais combustíveis
ou inflamáveis, como carvão, gasolina, óleo,
madeira, estopa e outros, inclusive em locais próximos; e
V - as matérias-primas que ofereçam risco de explosões
não devem permanecer nas oficinas, senão até
a quantidade máxima para o trabalho de quatro horas, fixada
pelos órgãos de fiscalização do Exército.
Art. 80 Os órgãos de fiscalização
ajuizarão as condições de segurança
de cada fábrica, de acordo com os preceitos deste Regulamento
e as instruções do D Log, tomando por sua própria
iniciativa, conforme a urgência, as providências de
ordem técnica que julgarem imprescindíveis à
segurança do conjunto ou de algumas unidades produtivas,
fazendo, neste último caso, minucioso relatório que
será encaminhado à autoridade competente.
Art. 81 Em caso de fábrica de fogos de artifício
e artifícios pirotécnicos, pólvoras, produtos
químicos agressivos, explosivos e seus elementos e acessórios
que atendam aos mais modernos processos de automatização
industrial, outras normas de segurança deverão ser
baixadas pela autoridade competente, após judicioso estudo
do projeto.
Art. 82 Os acidentes, envolvendo produtos controlados
em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão
ser informados imediatamente à autoridade competente que
determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.
§ 1o Após a inspeção de que trata o caput
o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório
sobre o fato, abordando de forma clara e precisa as informações
levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer,
esclarecendo principalmente os seguintes pontos:
I - causas efetivas ou prováveis do acidente;
II - existência de vítimas;
III - determinação de indício de imprudência,
imperícia ou negligência ou erro técnico de
fabricação;
IV - determinação de indício de dolo;
V - qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada
por cópia do certificado de controle de qualidade, quando
houver;
VI - especificação das unidades atingidas e extensão
dos danos causados;
VII - apreciação sobre a possibilidade ou conveniência
de rápida reconstrução da fábrica; e
VIII - condições a serem exigidas para que, com eficiência
e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º Ao relatório deverá ser anexada cópia
do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades
policiais locais.
§ 3º O relatório de que trata este artigo deverá
ser mantido em arquivo permanente na DFPC.
CAPÍTULO
V
CONCESSÃO DE CERTIFICADO DE REGISTRO
Art. 83 O pedido para obtenção do
CR dará entrada na RM de vinculação onde será
exercida a atividade pleiteada.
Parágrafo único. A documentação necessária
à instrução do pedido deverá ser assinada
pelo interessado, quando pessoa física, ou pelo representante
legal quando pessoa jurídica.
Art. 84 Para a obtenção do CR o interessado
deverá apresentar a documentação a seguir enumerada,
em original e cópia legível, formando dois processos
adequadamente capeados:
I - requerimento para concessão de certificado de registro,
na forma do Anexo XVI, dirigido ao Comandante da RM, que qualifique
a pessoa física ou jurídica interessada e especifique
as atividades pretendidas;
II - declaração de idoneidade, Anexo V:
a) do diretor que representa a empresa judicial e extra-judicialmente,
quando se tratar de sociedade anônima ou limitada;
b) do presidente, quando se tratar de clubes, federações
, confederações e associações;
c) da pessoa física, quando for o caso; e
d) no caso de empresas estatais, a publicação do ato
de nomeação do diretor ou presidente, no Diário
Oficial.
III - cópia da licença para localização,
fornecida pela autoridade estadual ou municipal competente, se for
o caso;
IV - prova de inscrição no CNPJ;
V - ato de constituição da pessoa jurídica:
a) cópia do contrato social, no caso de firma limitada;
b) publicação da ata que elegeu a diretoria, no caso
de sociedade anônima e outras empresas;
c) cópia do registro da firma na junta comercial, no caso
de firma individual; e
d) ata da reunião que elegeu a Diretoria, registrada em cartório
e na Secretaria de Esportes e Turismo/UF, se for o caso, quando
se tratar de clubes e assemelhados;
VI - plantas das edificações e fotografias elucidativas
das dependências, para o caso de depósitos de fábricas
que utilizem industrialmente produtos controlados;
VII - plantas de situação, plantas baixas e fotografias
elucidativas dos depósitos de explosivos e acessórios,
no caso de pedreiras e depósitos isolados;
VIII - compromisso para obtenção de registro, Anexo
VI, e aceitação e obediência a todas as disposições
do presente Regulamento e sua legislação complementar,
bem como subordinar-se à fiscalização do Exército
ou órgão por esse autorizado; e
IX - questionário, corretamente preenchido, impresso em separado,
em duas vias, de acordo com o especificado a seguir:
a) no caso de pessoas jurídicas que utilizem industrialmente
produtos controlados, Anexo XVII;
b) no caso de empresas de demolições industriais,
tais como pedreiras, desmontes para construção de
estradas, mineradoras, prestadoras de serviço de detonação
a terceiros, dentre outras, que utilizem produtos controlados, Anexo
XVIII;
c) no caso de pessoas jurídicas que comerciem com produtos
controlados, Anexo XIX;
d) No caso de oficinas de reparação de armas de fogo,
que consertem produtos controlados, Anexo XX;
e) no caso de clubes de tiro e assemelhados que utilizem produtos
controlados, Anexo XXI; e
f) para outras pessoas físicas ou jurídicas não
previstas no presente artigo, o questionário será
organizado pelo SFPC, à semelhança dos discriminados
nas alíneas anteriores.
Parágrafo único. As empresas que utilizam explosivos
para prestação de serviços, deverão,
para a execução de cada obra, apresentar requerimento,
solicitando autorização para a aquisição
ou utilização, anexando os documentos previstos na
legislação em vigor.
Art. 85 Os registros para comerciar, depositar ou empregar
pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios
e produtos químicos só serão fornecidos às
pessoas jurídicas que, após a vistoria no local, tenham
cumprido as exigências dos órgãos de fiscalização
e satisfeito às condições estabelecidas no
capítulo referente a depósitos, deste Regulamento.
§ 1o No CR serão fixadas as quantidades máximas
de cada produto controlado que a empresa registrada pode receber
ou depositar.
§ 2º As firmas de armas e munições que não
possuam depósitos apropriados, ou não fizerem prova
de que se utilizam de depósitos municipais, só poderão
manter para a venda, no balcão, o máximo de vinte
quilogramas de pólvora de caça ou química e
mil metros de estopim, devendo a pólvora química estar
contida em recipientes de paredes de baixa resistência e a
altura da coluna de pólvora no interior desses recipientes
não deve ser maior do que trinta centímetros.
Art. 86 As pessoas jurídicas que empregarem pólvoras,
explosivos e seus elementos e acessórios para fins de demolições
industriais, como pedreiras, desmontes para construção
de estradas, trabalhos de mineração, dentre outros,
deverão ter seus depósitos vistoriados e aprovados
pelos órgãos de fiscalização do Exército
para a obtenção do CR.
§ 1o Na vistoria de que trata este artigo serão verificadas
as condições de segurança dos paióis
ou depósitos rústicos tendo em vista as tabelas de
quantidades-distâncias, Anexo XV, e fixadas as quantidades
máximas de pólvoras, explosivos e seus elementos e
acessórios necessários para as operações
de demolição, levando-se ainda em conta a proximidade
de redes elétricas de transmissão ou de outras fontes
de energia elétrica.
§ 2º Qualquer modificação nas instalações
dos depósitos fixos, bem como a mudança de local dos
depósitos móveis, está sujeita a nova vistoria
e aprovação dos órgãos de fiscalização.
Art. 87 Nos casos do artigo anterior a pessoa jurídica,
após obter o CR nos órgãos de fiscalização
do Exército, deverá, munida desse documento, registrar-se
na repartição da polícia local incumbida da
fiscalização de explosivos e no órgão
municipal incumbido da fiscalização de desmontes industriais,
para fins de estabelecer as condições de execução
de suas respectivas atividades.
Parágrafo único. Ao órgão competente
da polícia local caberá verificar assiduamente os
estoques mantidos nos depósitos dessas empresas, que não
poderão ultrapassar as quantidades máximas especificadas
no CR.
Art. 88 O controle dos Encarregados de Fogo será
exercido, no Distrito Federal e nos Estados, pelo órgão
competente das respectivas Secretarias de Segurança Pública
- SSP/UF, que estabelecerá as instruções para
concessão da licença para o exercício da profissão.
Art. 89 A concessão do CR para as oficinas de manutenção,
recuperação e reparação de armas, por
armeiros, ficará condicionada a uma vistoria, para verificar
se são satisfatórias as suas condições
técnicas e de segurança.
Parágrafo único. A posse do CR não implica
autorização para a fabricação artesanal
de armas.
Art. 90 Os procuradores de fábricas ou empresas
de produtos controlados deverão solicitar seu CR em requerimento
dirigido ao Chefe do D Log, anexando as respectivas procurações
referentes ao ano em que for solicitado o registro, bem como declaração
de idoneidade, Anexo V.
§ 1o As procurações passadas pelas fábricas
ou empresas estrangeiras deverão ter as firmas dos signatários
reconhecidas pela autoridade consular brasileira do local mais próximo
da sede da fábrica, devendo a firma da autoridade consular
ser reconhecida pela Divisão Consular do Ministério
das Relações Exteriores, e as procurações
traduzidas para o português, por tradutor público juramentado.
§ 2º Será exigida prova de continuidade de representação,
pelo menos uma vez por ano, para aqueles que desejarem manter em
dia os seus registros.
Art. 91 O CR será concedido pelo Comandante da RM
de vinculação, e na hipótese prevista no artigo
anterior, após autorização do Chefe do D Log.
§ 1o Os protocolos dos SFPC somente aceitarão a documentação
para obtenção do registro quando previamente examinada
e achada conforme.
§ 2º O CR, Anexo XXII, será impresso em duas vias,
sendo a primeira para o interessado e a segunda para o processo
que originou o CR, devendo ser arquivada no SFPC/RM.
§ 3o Os documentos relativos ao registro serão arquivados
separadamente, nos SFPC /RM, de forma a proporcionar rápidas
consultas.
§ 4o Para cada empresa registrada será implantado um
registro no banco de dados do SFPC/RM, cujo acesso será permitido
à DFPC e demais SFPC/RM.
Art. 92 Na concessão de CR deverá ser observado
o seguinte:
I - nenhuma pessoa física ou jurídica poderá
ter mais de um CR, em um mesmo município;
II - as filiais ou sucursais localizadas em um mesmo município
serão reunidas em um único CR; e
III - as filiais ou sucursais localizadas em municípios diferentes
serão registradas separadamente.
Parágrafo único. A matriz e as filiais ou sucursais
situadas em um mesmo município terão CR único,
uma única cota de importação para os produtos
controlados sujeitos a cotas, devendo apresentar um único
mapa de entradas e saídas, Anexo XXIII, ou mapa de estocagem,
Anexo XXIV, trimestralmente, conforme o caso, e mencionando, quando
necessário, se o produto é de uso permito ou restrito.
Art. 93 Os CR serão numerados pelos SFPC/RM, obedecendo
à seqüência natural dos números inteiros.
CAPÍTULO
VI
REVALIDAÇÃO E ALTERAÇÃO DO CERTIFICADO
DE REGISTRO
Art. 94 Para a revalidação ou alteração
do CR, deve o interessado dirigir requerimento, Anexo XVI, ao Comandante
da RM.
Parágrafo único. Ao requerimento de que trata o caput
deverão ser anexados os documentos relacionados nos incisos
II e VIII do art. 84, deste Regulamento, cópia do CR, e ainda,
atestado de encarregado de fogo, no caso de pedreiras ou firmas
de demolições industriais que não possuam responsável
inscrito no CREA ou CRQ.
Art. 95 Deferido o requerimento, pelo Comandante da RM,
a revalidação será feita através da
emissão de novo CR, mantendo-se a numeração
anterior e atualizando-se a validade do mesmo, devendo o interessado
manter os originais vencidos em seu arquivo, à disposição
da fiscalização.
Art. 96 No caso de modificação na
empresa, tais como mudança de endereço, alteração
de cota a depositar e outras, o interessado deverá requerer,
Anexo XXV, ao Comando da RM, a competente apostila em seu CR, anexando:
I - cópia do CR;
II - documento hábil que comprove a modificação;
e
III - outros documentos, a critério da autoridade competente.
Parágrafo único. As apostilas serão assinadas
pelo Comandante da RM.
Art. 97 No caso de mudança na razão
social, o interessado deverá requerer, na forma do Anexo
XVI, ao Comando da RM, a concessão de novo CR, anexando ao
requerimento os documentos especificados nos incisos II, III, IV,
V, VI, VII e VIII do art. 84 deste Regulamento.
Art. 98 A alteração ou a revalidação
do CR que se referir a depósito de pólvoras, explosivos
e seus elementos e acessórios, produtos químicos ou
a alteração de cota fixada anteriormente para os depósitos,
ficará condicionada à vistoria local, específica
para verificação das condições de segurança.
Parágrafo único. A mudança de local de paióis
ou depósitos ficará condicionada à apresentação
de nova planta de situação, cujas condições
de segurança deverão ser aprovadas em nova vistoria.
CAPÍTULO
VII
ISENÇÕES DE REGISTRO
Art. 99 São isentas de registro as repartições
públicas federais, estaduais e municipais, exceto as que
possuam serviço orgânico de segurança armada.
§ 1º Para adquirir produtos controlados as repartições
de que trata este artigo deverão solicitar autorização,
em ofício dirigido ao Chefe do D Log ou ao Comandante da
RM, conforme o caso, informando o produto a adquirir, a quantidade,
a empresa onde será feita a aquisição, o local
onde será depositado e o fim a que se destina.
§ 2º As condições de segurança dos
depósitos serão verificadas pelos órgãos
de fiscalização do Exército, que fixarão
as quantidades máximas de produtos controlados que aquelas
repartições poderão armazenar.
§ 3o As repartições citadas no caput deste artigo
que possuam serviço orgânico de segurança armada,
ou armas e munições próprias para a sua vigilância
contratada, procederão de acordo com o previsto na legislação
complementar em vigor.
Art. 100 São isentas de registro:
I - as organizações agrícolas que usarem produtos
controlados apenas como adubo;
II - as organizações hospitalares, quando usarem produtos
controlados apenas para fins
medicinais;
III - as organizações que usarem produtos controlados
apenas na purificação de água, seja para abastecimento,
piscinas e outros fins de comprovada utilidade pública;
IV - farmácias e drogarias que somente vendam produtos farmacêuticos
embalados e aviem receitas, dentro do limite de duzentos e cinqüenta
mililitros; e
V - os bazares de brinquedos que no ramo de produtos controlados,
apenas comerciarem com armas de pressão por ação
de mola, de uso permitido.
Art. 101 São isentas de registro, ainda,
as pessoas físicas ou jurídicas idôneas que
necessitarem, eventualmente, de até dois quilogramas de qualquer
produto controlado, a critério dos órgãos de
fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Nesse caso, a necessidade deverá
ser devidamente comprovada, sendo, então, fornecida ao interessado
uma permissão especial e concedido o visto na GT.
Art. 102 São, também, isentos de
registro, os estabelecimentos fabris da Marinha, do Exército
e da Aeronáutica, quando produzirem apenas para consumo próprio.
Art. 103 As sociedades de economia mista e os prestadores
de serviço para repartições públicas
federais, estaduais e municipais, bem como os laboratórios
fabricantes ou fornecedores de produtos farmacêuticos ou agrícolas,
não se enquadram nas isenções de que trata
este Capítulo e serão registrados na forma estabelecida
neste Regulamento.
Art. 104 Os isentos de registro pelos arts. 100,
101 e 102 deste Regulamento, não poderão empregar
produtos controlados no fabrico de pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios, fogos de artifício e
artifícios pirotécnicos e produtos químicos
controlados, mesmo em escala reduzida.
Art. 105 As empresas que efetuarem vendas para
os beneficiários deste capítulo obedecerão,
para o tráfego de produtos controlados, ao disposto no capítulo
referente a tráfego, deste Regulamento.
TÍTULO
V
FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS
CAPÍTULO I
FABRICAÇÃO
Art. 106 São de fabricação
proibida para uso particular as armas, munições, acessórios
e equipamentos considerados como de uso restrito, listados no art.
16 deste Regulamento.
Art. 107 A fabricação dos produtos controlados
de uso restrito poderá ser autorizada, pelo Exército,
a pessoas jurídicas registradas (TR), mediante solicitação
prévia ao Chefe do D Log.
Art. 108 A transformação de armamento militar
desativado pelas Forças Armadas em armamento de uso permitido
ou restrito somente poderá ser feita por pessoas jurídicas
registradas, mediante autorização do Chefe do D Log.
Art. 109 A fabricação de produtos controlados
por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
para uso das Forças Armadas, independe de autorização
do Exército.
Art. 110 Os produtos controlados pelo Exército,
produzidos pelas fábricas registradas, devem satisfazer às
especificações adotadas ou recomendadas pelo Exército
ou por outra Força Armada, quando do seu interesse.
Art. 111 Os oficiais encarregados das vistorias
nas fábricas autorizadas poderão proibir, de imediato,
o uso de máquinas, equipamentos ou instalações
que julgarem perigosos, relacionando-os em seu Termo de Vistoria
para posterior decisão da autoridade competente.
Art. 112 É proibida a fabricação
de fogos de artifício e artifícios pirotécnicos
contendo altos explosivos em suas composições ou substâncias
tóxicas.
§ 1º Os fogos a que se referem este artigo são
classificados em:
I - Classe A:
a) fogos de vista, sem estampido;
b) fogos de estampido que contenham até 20 (vinte) centigramas
de pólvora, por peça; e
c) balões pirotécnicos.
II - Classe B:
a) fogos de estampido que contenham até 25 (vinte e cinco)
centigramas de pólvora, por peça;
b) foguetes com ou sem flecha, de apito ou de lágrimas, sem
bomba; e
c) "pots-à-feu", "morteirinhos de jardim",
"serpentes voadoras" e outros equiparáveis.
III - Classe C:
a) fogos de estampido que contenham acima de 25 (vinte e cinco)
centigramas de pólvora, por peça; e
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham até
6 (seis) gramas de pólvora, por peça;
IV - Classe D:
a) fogos de estampido, com mais de 2,50 (dois vírgula cinqüenta)
gramas de pólvora, por peça;
b) foguetes, com ou sem flecha, cujas bombas contenham mais de 6
(seis) gramas de pólvora;
c) baterias;
d) morteiros com tubos de ferro; e
e) demais fogos de artifício.
§ 2º Os fogos incluídos na Classe A podem ser vendidos
a quaisquer pessoas, inclusive menores, e sua queima é livre,
exceto nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via
pública.
§ 3º Os fogos incluídos na Classe B podem ser vendidos
a quaisquer pessoas, inclusive menores, sendo sua queima proibida
nos seguintes lugares:
I - nas portas, janelas, terraços, etc, dando para a via
pública e na própria via pública; e
II - nas proximidades dos hospitais, estabelecimentos de ensino
e outros locais determinados pelas autoridades competentes.
§ 4º Os fogos incluídos nas Classes C e D não
podem ser vendidos a menores de dezoito anos e sua queima depende
de licença da autoridade competente, com hora e local previamente
designados, nos seguintes casos:
I - festa pública, seja qual for o local; e
II - dentro do perímetro urbano, seja qual for o objetivo.
§ 5º Os fogos de artifício a que se refere este
artigo somente poderão ser expostos à venda devidamente
acondicionados e com rótulos explicativos de seu efeito e
de seu manejo e, onde estejam discriminadas sua denominação
usual, sua classificação e procedência.
CAPÍTULO
II
COMÉRCIO
Art. 113 As armas, munições, acessórios
e equipamentos de uso restrito não podem ser vendidas no
comércio.
Art. 114 Somente poderão concorrer à
aquisição de produtos controlados de uso permitido
em licitação pública, realizada pelos órgãos
dos governos federal, estadual e municipal, as pessoas físicas
e jurídicas, registradas de acordo com este Regulamento.
§ 1º Quando julgados imprestáveis para os fins
a que se destinam, as armas, munições, acessórios,
veículos blindados, equipamentos e material de recarga de
uso restrito, as Forças Armadas poderão:
I - alienar por doação a Museus Históricos;
II - alienar por licitação, doação ou
permuta a pessoas físicas ou jurídicas com CR de colecionador,
ou jurídicas, para exportação, de acordo com
as regulamentações pertinentes;
III - desmanchar para aproveitamento da matéria-prima; e
IV - destruir.
§ 2º Quando julgados imprestáveis para os fins
a que se destinam pelas Forças Auxiliares e demais órgãos
autorizados a empregá-los, os produtos controlados de uso
restrito serão recolhidos ao Exército, que procederá
de acordo com o parágrafo anterior.
§ 3o Os materiais referidos nos parágrafos anteriores,
alienados a museus e colecionadores, não poderão sofrer
alterações de suas características originais,
exceto quando se tratar de manutenção, reparação
e recuperação.
§ 4o Veículos especiais blindados de empresas de segurança
e carros de passeio blindados, julgados imprestáveis, terão
suas blindagens retiradas ou serão totalmente inutilizados,
para o aproveitamento da matéria-prima.
Art. 115 A venda de produtos químicos controlados
só será autorizada quando se destinar a pessoas físicas
ou jurídicas, registradas ou não, mediante reconhecida
e comprovada necessidade.
Parágrafo único. A armazenagem desses produtos deverá
obedecer ao disposto no Capítulo VI do Título V deste
Regulamento.
Art. 116 É proibida a aquisição,
por pessoas físicas ou jurídicas não registradas
no Exército, de produtos cujo comércio seja controlado.
Parágrafo único. As empresas registradas no Exército,
para comércio de armas, poderão adquirir de particulares
armas e acessórios de uso permitido para revenda ou recebê-las
para venda em consignação, desde que feitos os registros
competentes.
Art. 117 A venda de explosivos e acessórios,
pelo fabricante, só será permitida para aplicação
em fins industriais.
Art. 118 É proibida a venda de explosivos
sem estabilidade química ou que apresente alteração
ou sinais de decomposição.
Parágrafo único. Os explosivos sem estabilidade química
ou que apresentem alteração ou sinais de decomposição
deverão ser destruídos de acordo com o estabelecido
no Capítulo II do Título VII deste Regulamento.
Art. 119 A venda de máscaras contra gases
de uso militar ou similares, bem como seus filtros, poderá
ser autorizada para uso das pessoas jurídicas que, pelo manuseio
de produtos químicos controlados, justifiquem a necessidade
dessa aquisição.
CAPÍTULO
III
EMBALAGENS
Art. 120 Substâncias e artigos explosivos
devem ser acondicionados em embalagens construídas e fechadas
de tal maneira que, em condições normais de transporte,
não venham apresentar vazamentos decorrentes de modificações
na temperatura, umidade ou pressão na variação
de altitude, requisitos estes que se aplicam para recipientes novos
e usados, tomando-se neste último caso, todas as medidas
para evitar contaminação.
§ 1º A classificação das embalagens, testes
para aprovação e os métodos de embalagem para
cada substância ou artigo explosivo, devem estar de acordo
com o estabelecido no Anexo II do Decreto no 1.797, de 25 de janeiro
de 1996, Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação
do Transporte de Produtos Perigosos, em seus Capítulos IV
e VIII e seu Apêndice II-I.
§ 2º A embalagem não poderá conter mais
que vinte e cinco quilogramas de explosivos ou propelentes.
§ 3o Os explosivos nitroglicerinados ou qualquer outro produto
derivado da nitroglicerina deverão, para fins de embalagem,
ser classificados no Grupo de Embalagem I - Alto risco.
Art. 121 A operação de embalagem deverá
ocorrer em local apropriado, afastado de outros pavilhões
e oficinas de produtos julgados perigosos, de acordo com o previsto
nas Tabelas de Quantidades-Distâncias adequadas.
Art. 122 As embalagens contendo substâncias ou artigos
explosivos, deverão trazer, obrigatoriamente, em caracteres
bem visíveis:
I - em, pelo menos, uma face ou posição:
a) nome da empresa;
b) nome e endereço da fábrica;
c) identificação genérica do produto e nome
comercial;
d) peso bruto e peso líquido;
e) data da fabricação e validade; e
f) CNPJ e inscrição: Indústria Brasileira;
II - em, pelo menos, duas faces ou posições:
a) rótulos de risco, de acordo com a NBR 7500 e NBR 8286;
b) rótulos de segurança, de acordo com a NBR 7500
e NBR 8286;
c) inscrição de: "EXPLOSIVO – PERIGO",
na mesma cor do rótulo de risco; e
d) lote e data de fabricação.
III - conforme o caso, a composição do produto, inscrita
em uma das faces, para atendimento do Código de Defesa do
Consumidor; e
IV - outras inscrições, conforme o produto ou determinação
da autoridade competente.
Parágrafo único. As indicações de que
trata este artigo deverão ser reproduzidas em embalagens
internas de menor tamanho, caso existam, exigindo-se, por questões
de restrição, devido ao tamanho, somente que cada
indicação seja reproduzida em uma face, ressalvando-se
que a necessidade destas inscrições no próprio
artefato ou invólucro da substância explosiva será
analisada para cada caso, preferencialmente no momento da solicitação
de aprovação do novo produto.
Art. 123 Para os produtos químicos controlados
será exigido das indústrias a utilização
de embalagens adequadas e de acordo com as normas nacionais vigentes,
de maneira a evitar o escapamento de gases ou vazamento de líquidos.
CAPÍTULO IV
DEPÓSITOS
Art. 124 Depósitos são construções
destinadas ao armazenamento de explosivos e seus acessórios,
munições e outros implementos de material bélico.
Art. 125 Os depósitos, quanto aos requisitos para
construção, são classificados em:
I - depósitos rústicos: de construção
simples, visando ao armazenamento de explosivos e seus acessórios,
munições etc, por pouco tempo, sendo constituídos,
em princípio, de um cômodo de paredes de pouca resistência
ao choque, cobertos de laje de concreto simples ou de telhas, dispondo
de ventilação natural, geralmente obtida por meio
de aberturas enteladas nas partes altas das paredes e de um piso
cimentado ou asfaltado, sendo muito usado para armazenamento de
explosivos e acessórios utilizados em demolições
industriais, como pedreiras, minerações e desmontes,
ou em fábricas para armazenamento de produtos pouco sensíveis
a variações de temperatura;
II - depósitos aprimorados ou paióis; os construídos
com o objetivo de armazenamento de explosivos e seus acessórios,
munições, etc, por longo tempo, sendo construídos
em alvenaria ou concreto, com paredes duplas e ventilação
natural ou artificial, visando à permanência prolongada
do material armazenado, geralmente usados em fábricas, entrepostos
e para grande quantidade de material; e
III - depósitos barricados: aqueles protegidos por barricada.
Parágrafo único. Os depósitos rústicos
podem ser fixos ou móveis, sendo depósitos fixos os
que não podem ser deslocados e cujas características
de construção constam do inciso I deste artigo, e
depósitos móveis as construções especiais,
geralmente galpões fechados construídos de material
leve com as laterais reforçadas e o teto de pouca resistência,
desmontáveis ou não, que permitem o seu deslocamento
de um ponto a outro do terreno, acompanhando a mudança de
local dos trabalhos de demolição industrial ou prospecção.
Art. 126 Barricada é uma barreira intermediária
de uso aprovado, natural ou artificial, de tipo, dimensões
e construção de forma a limitar, de maneira efetiva,
os efeitos de uma explosão eventual nas áreas adjacentes,
com as seguintes características:
I - a barricada natural é constituída por massas naturais
de terra;
II - a barricada artificial é constituída de um talude
de terra simples, com altura no mínimo igual à do
paiol, protegido por um muro de arrimo de material adequado em seu
lado mais íngreme, barricada dita de arrimo singelo ou, em
ambos, barricada dita de arrimo duplo;
III - a terra utilizada no corpo principal da barricada deve ser
razoavelmente coesiva, livre de matéria orgânica deteriorada,
entulhos, escombros e pedras mais pesadas que quatro mil e quinhentos
gramas ou de diâmetro maior que quinze centímetros,
devendo as pedras maiores se limitar à parte de baixo do
centro do enchimento e a compactação e a preparação
da superfície serem feitas na medida do necessário
para manter a integridade da estrutura e evitar a erosão;
IV - a barricada artificial tem uma proteção mais
adequada quando em torno ou sobre os taludes são plantados
renques de bambu ou outra vegetação assemelhada que
se adapte à finalidade; e
V - a barricada deverá ficar afastada de um metro e vinte
centímetros a doze metros das paredes do depósito,
ter espessura mínima de um metro na parte superior e altura
igual ou maior que a do pé direito do depósito.
CAPÍTULO
V
CONSTRUÇÃO DE DEPÓSITOS
Art. 127 A escolha do local do depósito
ficará condicionada aos seguintes fatores:
I - quanto ao terreno:
a) os depósitos devem ser localizados em terreno firme, seco,
a salvo de inundações;
b) devem ser aproveitados os acidentes naturais, como elevações,
dobras do terreno e vegetações altas;
c) o terreno ao redor dos depósitos deve ser inclinado, de
maneira a permitir a drenagem e o escoamento; e
d) deve ser mantida uma faixa de terreno limpa, com vinte metros
de largura mínima.
II - quanto à capacidade de armazenagem:
a) de sua cubagem e das condições de segurança,
conforme o Anexo XV; e
b) da arrumação interna, de acordo com as normas sobre
armazenagem.
III - quanto ao acesso, os depósitos devem ser acessíveis
aos meios comuns de transporte.
§ 1º Para fixação da localização
de um depósito será obedecido, pelo interessado, o
seguinte roteiro:
I - a indicação da área onde deseja ter o depósito;
II - quantidades e espécies dos produtos que deseja armazenar;
III - obtenção da respectiva permissão da prefeitura
local; e
IV - requerer essa fixação ao SFPC a que estiver jurisdicionado.
§ 2º Cabe exclusivamente ao Exército, pelos órgãos
de fiscalização, fixar dentro da área aprovada,
o local exato do depósito, condições técnicas
e de segurança a que o mesmo deverá satisfazer e quantidade
máxima de explosivos que poderá ser armazenada.
Art. 128 As distâncias mínimas a serem
observadas com relação a edifícios habitados,
ferrovias, rodovias e a outros depósitos, para fixação
das quantidades de explosivos e acessórios que poderão
ser armazenadas num depósito, constam das Tabelas de Quantidades-Distâncias,
Anexo XV.
§ 1º As distâncias constantes do Anexo XV poderão
ser reduzidas à metade para o caso de depósitos barricados,
dependendo da vistoria a ser feita no local.
§ 2º A redução de que trata o parágrafo
anterior, tanto se aplica aos depósitos a construir como
aos já construídos, desde que os responsáveis
venham a barricá-los, para aumentar a quantidade de explosivos
a armazenar.
Art. 129 Na determinação da capacidade
de armazenamento de depósitos levar-se-á em consideração
os seguintes fatores:
I - dimensões das embalagens de explosivos a armazenar;
II - altura máxima de empilhamento, que é de dois
metros;
III - ocupação máxima de sessenta por cento
da área, para permitir a circulação do pessoal
no interior do depósito e o afastamento das caixas das paredes;
e
IV - distância mínima de setenta centímetros
entre o teto do depósito e o topo do empilhamento.
Parágrafo único. Conhecendo-se a quantidade de explosivos
a armazenar, em face das tabelas de quantidades-distâncias,
a área do depósito poderá ser determinada pela
seguinte fórmula:
Onde:
A — é a área interna em metros quadrados;
N — é o número de caixas a serem armazenadas;
S — é a superfície ocupada por uma caixa, em
metros quadrados;
E — é o número de caixas que serão empilhadas
verticalmente.
Art.
130 Na construção de depósitos devem
ser empregados materiais incombustíveis, maus condutores
de calor e que não produzam estilhaços, devendo as
peças metálicas ser, preferencialmente, de bronze
ou de latão.
Art.
131 As fundações podem ser de pedra, concreto
ou tijolo e os pisos devem ser impermeáveis à umidade
e lisos, antifaísca e de fácil limpeza.
Art. 132 As paredes acima das fundações
devem ser de material incombustível, fragmentável
e que não absorva umidade.
Parágrafo único. No caso de paióis ou depósitos
permanentes as paredes devem ser duplas com intervalos vazios entre
elas, de no mínimo cinqüenta centímetros.
Art. 133 É proibida a instalação
de luz elétrica no interior dos depósitos, devendo
sua iluminação, à noite, obedecer às
prescrições do inciso XII do art. 78 deste Regulamento.
Art. 134 Os depósitos de produtos químicos
controlados devem ser localizados e construídos de acordo
com as normas locais de controle ambiental e as de segurança
do trabalho, específicas para cada produto, exigindo-se,
quando necessário, a existência de:
I - aterramento;
II - piso antifaísca;
III - chuveiro e lava-olhos;
IV - instalação elétrica hermeticamente impermeável,
de modo a evitar curto-circuito;
V - área de segurança própria, em torno do
depósito, estabelecida de conformidade com o grau de periculosidade
do produto; e
VI - dispositivo de exaustão com comando externo, cuja tiragem
seja canalizada para tanques, contendo solução apropriada
que, por reação química, neutralize os efeitos
dos gases desprendidos, ou seja, equipamento com sistema de neutralização
de gases.
CAPÍTULO
VI
ARMAZENAGEM
Art. 135 É proibida a armazenagem de:
I - acessórios iniciadores com explosivos, inclusive pólvoras,
ou com acessórios explosivos num mesmo depósito;
II - pólvoras num mesmo depósito com outros explosivos;
e
III - explosivos e acessórios em habitações,
estábulos, silos, galpões, oficinas, lojas, isto é,
em depósitos ao acaso, que contrariem o disposto nesta regulamentação.
§ 1º Os acessórios explosivos podem ser armazenados
num mesmo depósito com os explosivos, desde que tenham como
limite total a quantidade permissível em quilogramas de explosivos,
estejam em embalagem de madeira, e separados dos explosivos por
um anteparo resistente de madeira ou tijolos, devendo estes acessórios
guardar entre si distância superior a doze centímetros.
§ 2º Fogos de artifício não podem ser armazenados
com pólvoras e outros explosivos num mesmo depósito
ou no balcão de estabelecimentos comerciais.
Art.
136 Na armazenagem de explosivos ou de acessórios,
as pilhas de caixas devem ser colocadas com observância das
seguintes exigências:
I - sobre barrotes de madeira, para isolá-las do piso;
II - afastadas das paredes e do teto, para assegurar boa circulação
de ar; e
III - com afastamento entre si que permita a passagem para colocação
e retirada de caixas com segurança.
Art. 137 A ventilação interna dos
depósitos deve ser obtida com aberturas providas de tela
metálica e dispostas nas paredes internas e externas de sorte
que não se confrontem.
Art. 138 Para os depósitos aprimorados ou
paióis, qualquer que seja sua capacidade, será exigida
a instalação de pára-raios, de termômetros
de máxima e mínima e de psicrômetros indispensáveis
ao acompanhamento e controle das condições a que devem
ficar sujeitos os explosivos, pólvoras, acessórios,
etc.
§ 1º Os pára-raios deverão ser inspecionados
a cada doze meses, de acordo com as normas técnicas em vigor,
por técnicos especializados em eletricidade ou segurança
do trabalho, cujos relatórios devem ficar arquivados por
um período mínimo de cinco anos, à disposição
da fiscalização.
§ 2º Os responsáveis pelos depósitos aprimorados
ou paióis são obrigados a manter um serviço
diário de observação e registro, em horas pré-fixadas,
das temperaturas máxima e mínima e do grau de umidade,
com a finalidade de organizar os diagramas mensais, que deverão
ficar a disposição da fiscalização.
§ 3º Os limites para os índices de temperatura
e umidade tolerados serão fixados pela fiscalização,
quando da expedição do CR, em face da natureza do
produto armazenado.
§ 4º Se os índices de que trata o parágrafo
anterior se aproximarem ou atingirem os limites fixados, o responsável
será obrigado a manter, mediante sistema de aquecimento,
ventilação ou refrigeração adequados
e utilização de materiais higroscópicos, o
enquadramento dos mesmos dentro dos citados limites.
CAPÍTULO
VII
FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA
Art. 139 A fiscalização dos depósitos
será exercida pelo Exército, com a colaboração
das Secretarias de Segurança Pública e prefeituras
locais e, no caso de produtos químicos armazenados a granel
e em grandes quantidades, dos órgãos de controle ambiental.
§ 1º As legislações policiais e das prefeituras
não poderão divergir nem conflitar com as normas deste
Regulamento.
§ 2º As prefeituras locais deverão observar as
condições de segurança dos depósitos,
estabelecidas neste Regulamento, antes de autorizarem a construção
de novas edificações nas proximidades dos mesmos.
§ 3o A polícia local, como órgão auxiliar
de fiscalização, deverá verificar assiduamente
os estoques que estão sendo mantidos nos depósitos,
bem como o cumprimento das determinações técnicas
e condições de segurança estabelecidas, comunicando
ao órgão de fiscalização competente
do Exército qualquer irregularidade constatada.
Art. 140 Os planos ou programas que envolvam a
construção de novas edificações, estradas
ou outro equipamento que venham a modificar as condições
de segurança de depósito já autorizado, deverão
ser submetidos ao Comando da RM de vinculação, seja
pela prefeitura local ou pelo próprio interessado, para que
sejam tomadas as providências julgadas necessárias.
Art. 141 A segurança mútua entre
depósitos será obtida pelo atendimento das condições
de segurança a que cada um deve satisfazer, pela observância
das Tabelas de Quantidades-Distâncias, Anexo XV.
§ 1º Quando os depósitos forem protegidos por barricadas,
estas deverão obedecer o traçado, relevo e construção
que evitem a propagação de eventual explosão,
protegendo os depósitos vizinhos.
§ 2º As portas de acesso dos depósitos não
deverão ser orientadas em direção a outros
depósitos ou pavilhões, salvo se forem protegidas
por parapeitos.
Art. 142 Todo o trabalho executado nos depósitos
deve ser feito de maneira a garantir a segurança, observadas
as seguintes diretrizes:
I - o seu interior e vizinhanças devem ser mantidos rigorosamente
limpos e em ordem;
II - os explosivos, acessórios e produtos químicos
controlados, mesmo que convenientemente embalados, não deverão
sofrer choques ou atrito, não podendo, em conseqüência,
ser jogados, rolados ou impelidos;
III - são proibidos, no interior do depósito, a abertura
e o fechamento de embalagens, bem como qualquer manipulação
de produtos e a presença de objetos e peças de ferro;
IV - periodicamente deverão ser examinados os lotes antigos
para verificar o aparecimento de qualquer indício de decomposição,
o que tornará urgente sua destruição; e
V - nos trabalhos internos dos depósitos só poderão
ser usadas, para iluminação, as lanternas portáteis
de pilhas, sendo proibido o uso de redes elétricas.
Art. 143 Para qualquer depósito serão
exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção
contra incêndios, aprovadas pela fiscalização
militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema
eletrônico com monitoração permanente.
CAPÍTULO
VIII
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO
RESTRITO
Art. 144 A aquisição, na indústria,
de armas, munições, acessórios e equipamentos
de uso restrito por parte da Marinha, do Exército e da Aeronáutica,
para uso da Instituição, independe de autorização
especial, devendo a entrega do material ser comunicada pelo fabricante
à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que
trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo
XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 145 A aquisição, na indústria,
de armas, munições, acessórios, equipamentos
e demais produtos controlados de uso restrito, por parte de órgãos
de governo no âmbito federal, estadual ou municipal, não
integrantes das Forças Armadas, para uso dessas organizações,
dependerá de autorização do D Log.
§ 1º O órgão interessado deverá dirigir-se
em ofício ao Chefe do D Log, por intermédio do Comando
da RM de vinculação, solicitando autorização
para a compra, especificando:
I - no caso de armas, a quantidade, tipo e calibre, anexando quadro
demonstrativo de todo armamento que já possui, bem como o
efetivo em pessoal;
II - no caso de munições, a quantidade, tipo, calibre
e a arma a que se destina, anexando quadro demonstrativo de toda
munição existente (quantidade, lote e ano de fabricação)
e da quantidade de armas existente no órgão em que
a munição será utilizada, bem como o efetivo
em pessoal;
III – no caso de coletes a prova de balas, a quantidade e
o nível de proteção, anexando quadro demonstrativo
de todos os coletes que já possui, bem como o efetivo em
pessoal; e
IV – no caso dos demais produtos controlados, a quantidade
e o tipo, anexando quadro demonstrativo de todos os produtos controlados
que já possui, bem como o efetivo em pessoal.
§ 2º Em qualquer caso, deverá ser mencionada a
fábrica em que pretende fazer a aquisição,
justificando o fim a que se destina, tais como instrução,
policiamento ou mesmo outra finalidade própria da organização.
§ 3º O processo de aquisição terá
o seguinte trâmite:
I – o interessado formulará seu pedido de acordo com
o especificado no § 1º e o protocolará na RM onde
estiver sediado;
II – a RM encaminhará o processo ao Comando Militar
de Área, informando, com base nos dados fornecidos pelo interessado
e na legislação em vigor, sobre a conveniência
ou não da aquisição;
III – o Comando Militar de Área, após análise
do pedido, emitirá seu parecer, enviando o processo ao D
Log; e
IV – o D Log, após consulta à DFPC, decidirá
sobre a aquisição. No caso de material extra-dotação,
o EME deve ser consultado. A critério do D Log, poderá
ser solicitado que o órgão interessado apresente documento
publicado em Diário Oficial que estabeleça o efetivo
em pessoal da entidade.
§ 4º O Comandante Militar de Área e o Comandante
da RM, na avaliação sobre a conveniência ou
não da aquisição pretendida, deverão
levar em conta, entre outros, os seguintes aspectos relativos a
cada tipo de arma ou munição:
I - se é absolutamente indispensável, para a entidade
interessada, a aquisição de tal tipo de arma ou de
munição;
II - se o tipo de arma ou munição de uso restrito
solicitado poderia ser substituído por outro de uso permitido;
e
III - argumentos que levam a entidade a solicitar arma ou munição
de uso restrito em vez de arma ou munição de uso permitido.
§ 5º No caso de viaturas blindadas, não será
concedida autorização para aquisição:
I - caso a blindagem máxima seja superior à necessária
para proteção contra projéteis de armas de
fogo leves, tais como pistola, revólver, carabina, fuzil,
mosquetão, metralhadora de mão e outras armas até
um calibre máximo de .30 (trinta centésimos de polegada)
ou 7,62 mm (sete milímetros e sessenta e dois centésimos);
II - caso possuam lagartas;
III - caso sejam equipadas com armamento fixo ou dispositivos para
adaptação de armamento superior à metralhadora
de calibre .30 (trinta centésimos de polegada) ou 7,62 mm
(sete milímetros e sessenta e dois centésimos) e lançador
de granadas de fuzil; e
IV - caso sejam equipadas com lança-chamas de qualquer capacidade
ou alcance.
§ 6o Recebida a autorização, os procedimentos
para a aquisição e pagamento serão realizados
diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar
à DFPC quando do recebimento e da entrega do material adquirido.
§ 7o A autorização tem a validade de um ano,
a partir da data em que for concedida, tornando-se sem valor após
este prazo.
§ 8o Recebidos o armamento, a munição e demais
produtos controlados fica a organização obrigada a
apresentar, à DFPC e à respectiva RM, no prazo máximo
de trinta dias, a relação do material, contendo suas
principais características, tais como tipo, calibre, marca,
modelo e número. Deverá também ser comunicado
à DFPC e à respectiva RM qualquer descarga ou extravio
de arma que venha a ocorrer.
§ 9º A aquisição de armas, munições,
viaturas blindadas, coletes a prova de balas e demais produtos controlados,
pelas Forças Auxiliares, obedecerá as disposições
do Anexo XXVI a este Regulamento.
Art.
146 O Comandante do Exército poderá autorizar
a aquisição, na indústria, de armas, munições
e demais produtos controlados de uso restrito, por pessoas físicas
de categorias profissionais, para uso próprio, que comprovem
sua necessidade.
CAPÍTULO
IX
AQUISIÇÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES DE USO
PERMITIDO
Art. 147 A aquisição, na indústria,
de armas e munições de uso permitido, por parte da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica, para uso da
Instituição, independe de autorização
do Exército, devendo a entrega do material ser comunicada
pelo fabricante à DFPC.
Parágrafo único. O tráfego do material de que
trata este artigo processar-se-á de acordo com o Capítulo
XII do Título V - Tráfego, deste Regulamento.
Art. 148 A aquisição de armas, munições,
coletes a prova de balas e demais produtos controlados de uso permitido,
na indústria ou no comércio, por parte de órgãos
de governos no âmbito federal, estadual e municipal, não
integrantes das Forças Armadas e Forças Auxiliares,
para uso dessas organizações, dependerá de
autorização do D Log, por intermédio da RM
de vinculação.
§ 1º O órgão interessado deverá oficiar
ao Chefe do D Log, informando o que deseja adquirir, onde deseja
fazer a aquisição e o fim a que se destina, bem como
a quantidade que já possui, nos moldes do estabelecido no
§ 1º do art. 145.
§ 2º Recebida a autorização, os procedimentos
para aquisição e pagamento serão realizados
diretamente entre o órgão interessado e a fábrica
produtora ou seu representante legal, os quais deverão informar
a DFPC quando do recebimento e entrega do material adquirido.
Art. 149 A solicitação de aquisição
de armas, munições e demais produtos controlados de
uso permitido, na indústria, por parte das Forças
Auxiliares, para uso dessas organizações, obedecerá
as disposições do Anexo XXVI.
Art. 150 O Comandante do Exército poderá
autorizar a aquisição, na indústria, de armas,
munições e demais produtos controlados de uso permitido,
por pessoas físicas de categorias profissionais que comprovarem
sua necessidade.
Art. 151 As autorizações referentes
aos artigos anteriores têm validade de um ano, a partir da
data em que for concedida, tornando-se sem valor após esse
prazo.
Art. 152 A aquisição individual de
armas e munições de uso permitido, por parte dos oficiais,
subtenentes e sargentos das Forças Armadas, nas fábricas
civis registradas, para uso próprio, mediante indenização,
depende de autorização do Comandante, Chefe ou Diretor
a que o militar estiver subordinado.
§ 1º A autorização só poderá
ser concedida se não ultrapassar a quantidade de armas permitida
ao interessado.
§ 2º Quando se tratar de oficiais da reserva remunerada
ou reformados, a aquisição individual depende de autorização
do Comandante, Chefe ou Diretor da sua Organização
Militar de vinculação.
§ 3º Autorizada a aquisição, o Comandante,
Chefe ou Diretor publicará a autorização em
Boletim Interno, relacionando os interessados, segundo o modelo
do Anexo XXVII, em duas vias, tomando, ainda, as seguintes providências:
I - oficiará ao comando da RM onde a fábrica estiver
sediada, anexando a 2ª via da relação, para conhecimento
do SFPC regional respectivo e visto na GT; e
II - oficiará à fábrica produtora ou seu representante
legal, solicitando o fornecimento, mediante indenização,
anexando a 1ª via da relação.
§ 4o Não será concedida autorização
para os militares compreendidos neste artigo que estiverem classificados
no comportamento "Mau" ou "Insuficiente".
§ 5o As armas adquiridas são individuais, não
sendo necessário o registro nas repartições
policiais.
§ 6o Cada militar somente poderá adquirir, de acordo
com o estabelecido no presente capítulo:
I - a cada dois anos, uma arma de porte, uma arma de caça
de alma raiada e uma arma de caça de alma lisa; e
II - a cada semestre, a seguinte quantidade máxima de munição:
a) trezentos cartuchos carregados a bala, para arma de porte;
b) quinhentos cartuchos carregados a bala, para arma de caça
de alma raiada; e
c) quinhentos cartuchos carregados a chumbo, para arma de caça
de alma lisa.
§ 7º Os procedimentos para aquisição e pagamento
serão realizados diretamente entre a Organização
Militar do interessado e a fábrica produtora ou seu representante
legal.
§ 8º Recebidas as armas ou munições, a Unidade,
Repartição ou Estabelecimento publicará, em
Boletim Interno Reservado, a entrega das mesmas, citando a data
de aquisição e especificando quantidade, tipo, marca,
calibre, modelo, número da arma, comprimento do cano, capacidade
ou número de tiros, tipo de funcionamento e país de
fabricação.
§ 9o A publicação em Boletim Interno Reservado,
a que se refere o parágrafo anterior, corresponde ao registro
das armas.
§ 10. Após o registro, as armas serão cadastradas
na DFPC, por meio da RM.
Art. 153 A aquisição individual de
armas e munições de uso permitido, no comércio,
destinadas ao uso próprio do militar das Forças Armadas,
depende da autorização do Comandante, Chefe ou Diretor
da OM a que o militar estiver subordinado, Anexo XXVIII.
Parágrafo único. Quando se tratar de oficiais da reserva
remunerada ou reformados, a autorização poderá
ser concedida pelo Comandante da Unidade a que estejam vinculados.
CAPÍTULO
X
EXPOSIÇÃO DE ARMAS, MUNIÇÕES E OUTROS
PRODUTOS CONTROLADOS
Art. 154 Exemplares de armas, munições,
petrechos e outros produtos controlados, após autorização
concedida pelo Comandante da RM, em processo iniciado com requerimento
do interessado, poderão ser apresentados em mostruários,
quer em exposições, dependências de entidades,
empresas privadas ou públicas ou em coleções
particulares.
Parágrafo único. Os mostruários organizados
por iniciativa ou supervisão das repartições
públicas federais, estaduais e municipais não precisarão
de requerimento, devendo a autorização ser concedida
após pedido em ofício endereçado ao Comandante
da RM.
Art. 155 O mostruário ficará sob
a responsabilidade pessoal do superintendente local da empresa ou
entidade, ou pessoa por este nomeada, sujeito o responsável
à apresentação de uma relação
dos materiais componentes, de declaração de idoneidade
e assinatura de um termo expresso de compromisso de guarda das armas,
munições, petrechos, etc, no local fixo onde estejam
expostos.
Art. 156 Poderão ser expostos nos mostruários
quaisquer produtos controlados, exceto os artigos de material bélico
que, por força de tratados ou convênios, ou por motivos
de segurança nacional, tenham a sua divulgação
interdita.
Art. 157 O mostruário deverá ser
constantemente examinado pelo responsável, que comunicará
ao Comando da RM quaisquer alterações havidas e, nos
casos de roubo, furto ou extravio de peças, a comunicação
deverá ser feita imediatamente após a verificação
da ocorrência.
Art. 158 No caso de mostruários de explosivos
ou congêneres, os produtos serão despojados de suas
características de periculosidade, por meio de simulacros,
salvo quando se tratar de produtos inteiramente estáveis,
devendo ser adotadas nesses mostruários todas as regras de
segurança de explosivos.
Art. 159 No caso de mostruários de produtos
químicos controlados, estes deverão ser também
apresentados através de simulacros, salvo o caso dos produtos
correntes na indústria, que serão apresentados em
espécie, tomadas todas as precauções de segurança
que essas substâncias exigem, para não prejudicar o
ambiente da exposição, a entidade ou a empresa e as
pessoas próximas.
CAPÍTULO
XI
TRANSPORTE
Art. 160 O transporte, por via terrestre, de produtos
controlados deverá seguir as normas prescritas no Anexo II
ao Decreto no 1.797, de 25 de janeiro de 1996 - Acordo de Alcance
Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos
Perigosos - e demais legislações pertinentes ao transporte
de produtos perigosos emitidas pelo Ministério dos Transportes;
o transporte por via marítima, fluvial ou lacustre, as normas
do Comando da Marinha; o transporte por via aérea, as normas
do Comando da Aeronáutica.
Parágrafo único. Para o transporte de produtos controlados
deverão ser observadas as seguintes prescrições
gerais:
a) no transporte de munições, explosivos, pólvoras
e artifícios pirotécnicos serão obedecidas
regras de segurança a fim de limitar os riscos de acidentes
que dependem principalmente:
1) da quantidade de material transportado;
2) da modalidade da embalagem;
3) da arrumação da carga; e
4) das condições de deslocamento e estacionamento.
b) o material a ser transportado deverá estar devidamente
acondicionado em embalagem regulamentar;
c) por ocasião do embarque ou desembarque, o material deverá
ser conferido com a guia de expedição correspondente;
d) os serviços de embarque e desembarque deverão ser
assistidos por um fiscal da empresa transportadora, devidamente
habilitado, que os orientará e fiscalizará quanto
às regras de segurança, e, quando necessário,
deverão ser acompanhados por representante do SFPC local;
e) todos os equipamentos empregados nos serviços de carga,
transporte e descarga deverão ser rigorosamente verificados
quanto às condições adequadas de segurança;
f) nos transportes, os sinais de perigo, tais como bandeirolas vermelhas
ou tabuletas de aviso, deverão ser afixadas em lugares visíveis;
g) o material deverá ser disposto e fixado no transporte
de tal modo que facilite a inspeção e a segurança;
h) as munições, pólvoras, explosivos, acessórios
iniciadores e artifícios pirotécnicos serão
transportados separadamente, a menos que haja normatização
específica para transporte conjunto;
i) no transporte, em caso de necessidade, proteger-se-á o
material contra a umidade e incidência direta dos raios solares,
cobrindo-o com lona apropriada;
j) é proibido derrubar, bater, arrastar, rolar ou jogar os
recipientes de munições, pólvoras ou explosivos;
l) antes de descarregar munições, pólvoras
ou explosivos, o local previsto para armazená-los deverá
ser examinado;
m) é proibida a utilização de luzes não
protegidas, fósforos, isqueiros, dispositivos e ferramentas
capazes de produzir chama ou centelha nos locais de embarque, desembarque
e nos transportes;
n) é proibido remeter pelos correios explosivos, pólvoras
ou munições, sob qualquer pretexto;
o) salvo casos especiais, os serviços de carga e descarga
de munições, pólvoras e explosivos deverão
ser feitos durante o dia e com tempo bom;
p) quando houver necessidade de carregar ou descarregar munições,
pólvoras e explosivos durante a noite, somente será
usada iluminação com lanternas e holofotes elétricos;
q) os transportes de munições, explosivos, pólvoras
e artifícios pirotécnicos podem ser ferroviários,
rodoviários, marítimos, fluviais, lacustres e aéreos,
obedecidas as diversas modalidades de transportes, as instruções
próprias da legislação em vigor, do Ministério
dos Transportes, da Marinha e da Aeronáutica; e
r) os iniciadores, tais como azida de chumbo e estifinato de chumbo,
não podem ser transportados, exceto quando integram um artigo
explosivo ou entre fábricas.
I - Prescrições para Transporte Ferroviário:
a) o transporte, por via férrea, de substâncias e artigos
explosivos deve atender, no que couber, ao constante no Regulamento
do Transporte Ferroviário de Produtos Perigosos, aprovado
pelo Decreto no 98.973, de 21 de fevereiro de 1990, e às
demais legislações pertinentes, assim como ao previsto
nos itens seguintes deste Regulamento;
b) os explosivos, pólvoras, munições e artifícios
pirotécnicos serão transportados, normalmente, em
vagões especiais, devendo pequenas quantidades ser remetidas
em comboios comuns, de acordo com instruções próprias
existentes para o caso;
c) os vagões que transportarem munições, pólvoras
ou explosivos deverão ficar separados da locomotiva ou de
vagões de passageiros por, no mínimo, três carros;
d) os vagões serão limpos e inspecionados antes do
carregamento e depois da descarga do material, devendo qualquer
material que possa causar centelha por atrito ser retirado e a varredura
destruída;
e) os vagões devem ser travados e calçados durante
a carga e a descarga do material;
f) é proibida qualquer reparação em avarias
dos vagões, depois de iniciado o carregamento dos mesmos;
g) os vagões carregados com pólvoras ou explosivos
não deverão permanecer nas áreas dos paióis
ou depósitos, para evitar que sirvam como intermediários
na propagação de explosões;
h) as portas dos vagões carregados deverão ser fechadas
e lacradas e nelas colocadas a simbologia de risco adequada, faixa
ou placa com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA";
i) as portas dos paióis serão conservadas fechadas
ao se aproximar a composição e só depois de
retirada a locomotiva poderão ser abertas;
j) as manobras para engatar e desengatar os vagões deverão
ser feitas sem choque;
l) quando, durante a carga ou descarga, for derramado qualquer explosivo,
o trabalho será interrompido e só recomeçado
depois de adequada limpeza do local; e
m) trens especiais carregados de munições, pólvoras
ou explosivos não poderão parar ou permanecer em plataforma
de estações, mas em desvios afastados de centros habitados.
II – Prescrições para o Transporte Rodoviário:
a) os caminhões destinados ao transporte de munições,
pólvoras e explosivos, antes de sua utilização,
serão vistoriados para exame de seus circuitos elétricos,
freios, tanques de combustível, estado da carroçaria
e dos extintores de incêndio, pneus e cargas incompatíveis.
b) o motorista deve possuir, além das qualificações
e habilitações impostas pela legislação
de trânsito, treinamento específico segundo programa
aprovado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ter
mais de vinte e um anos de idade e dois anos de experiência
no transporte de cargas, devidamente comprovados junto ao Ministério
dos Transportes, ser fisicamente capaz, cuidadoso, merecedor de
confiança, alfabetizado e não estar habituado a qualquer
tipo de droga ou medicamento que possa lhe diminuir os reflexos;
c) a estopa e outros materiais de fácil combustão
que se façam necessários no veículo deverão
ser levados na quantidade estritamente necessária e, quando
contaminados com graxa, óleo combustível, etc, devem
ser descartados imediatamente;
d) a carga explosiva deverá ser fixada, firmemente, no caminhão
e coberta com encerado impermeável, não podendo a
parte inferior das embalagens da camada superior ultrapassar a altura
da carroçaria;
e) é proibida a presença de pessoas nas carroçarias
dos caminhões que transportem explosivos ou munições,
sendo ainda vedado o transporte de passageiros ou pessoas não
autorizadas nas cabines;
f) durante a carga e descarga, os caminhões serão
freados, calçados e seus motores desligados;
g) quando em comboios, os caminhões manterão, entre
si, uma distância de, aproximadamente, oitenta metros;
h) a velocidade de um caminhão, carregado com explosivos,
pólvoras ou munições, não poderá
ultrapassar oitenta por cento do limite da velocidade prevista,
tendo como limite máximo oitenta quilômetros por hora
e, em situações de aglomeração, o limite
máximo passa a ser sessenta quilômetros por hora;
i) as cargas e as próprias viaturas deverão ser inspecionadas
durante as paradas horárias, previstas para os comboios ou
viaturas isoladas, em locais afastados de habitações;
j) as travessias de passagens de nível das estradas de ferro
deverão ser realizadas com total segurança;
l) o transporte de explosivos ou munições será
regulamentado em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos
competentes;
m) o veículo que transporta explosivos ou munições
deverá estar permanentemente sob vigilância do motorista
ou seu ajudante qualificado;
n) nos casos de panes nos caminhões, estes não poderão
ser rebocados, devendo a carga ser baldeada com prévia colocação
de sinalização na estrada;
o) no desembarque, os explosivos e munições não
poderão ser empilhados nas proximidades dos canos de descarga
dos caminhões;
p) durante o abastecimento de combustível, os circuitos elétricos
de ignição deverão estar desligados;
q) em transportes de explosivos serão usadas bandeirolas
vermelhas e afixados nos lados e atrás dos caminhões
avisos visíveis com os dizeres: "CUIDADO! CARGA PERIGOSA.";
r) os caminhões carregados não poderão estacionar
em garagens, postos de abastecimento, depósitos ou lugares
onde haja maior probabilidade de propagação de chama;
s) os caminhões, depois de carregados, não poderão
permanecer nas áreas ou nas proximidades dos paióis
e depósitos;
t) em caso de acidente no caminhão ou colisão com
edifícios ou viaturas, a primeira providência será
a retirada da carga explosiva, a qual deverá ser colocada
a uma distância mínima de sessenta metros do veículo
ou de habitações;
u) em caso de incêndio em caminhão que transporte explosivo,
procurar-se-á interromper o trânsito e isolar o local
de acordo com a carga transportada; e
v) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições,
pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos,
por via rodoviária.
III – Prescrições para o Transporte Aquaviário:
a) o transporte de explosivos e munições, exceto as
de armas portáteis, não será permitido em navios
de passageiros;
b) os explosivos e munições só poderão
ser deixados no cais, sob vigilância de guarda especial, capaz
de fazer a sua remoção, em caso de emergência;
c) antes do embarque e após o desembarque de munições
e explosivos, os passadiços, corredores, portalós
e docas deverão ser limpos e as varreduras retiradas para
posterior destruição;
d) durante e após o embarque com materiais inflamáveis
todas as precauções prescritas devem ser tomadas;
e) toda embarcação que transportar explosivos e munições
deverá manter içada uma bandeirola vermelha, a partir
do início do embarque até o fim do desembarque;
f) no caso de carregamentos mistos, as munições e
explosivos só serão embarcados como última
carga;
g) o porão ou local designado na embarcação
para o explosivo ou munição deverá ser forrado
com tábuas de dois centímetros e meio de espessura,
no mínimo, com parafusos embutidos;
h) os locais da embarcação por onde tiver que passar
a munição ou explosivo, tais como convés, corredores
e portalós, deverão estar desimpedidos e suas partes
metálicas, que não puderem ser removidas, deverão
ser protegidas com material apropriado;
i) as embarcações que rebocarem navios carregados
com explosivos ou munições terão as chaminés
ou exaustores de fumaça protegidos com telas metálicas,
para retenção das fagulhas, se for o caso;
j) as embarcações com explosivos não deverão
atracar próximo das caldeiras e fornalhas dos navios;
l) os locais reservados aos explosivos serão afastados o
máximo possível da casa de máquinas e caldeiras;
m) as embarcações destinadas ao transporte de munições
ou explosivos devem estar com os fundos devidamente forrados com
tábuas e a carga coberta com lona impermeável;
n) as embarcações, quando rebocadas, deverão
guardar distância mínima de cinqüenta metros de
qualquer outra embarcação, e, quando ancoradas, no
mínimo cem metros; e
o) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições,
pólvoras e explosivos, por via aquaviária.
IV – Prescrições para o Transporte Aéreo:
a) nos transportes aéreos, somente munições
de armas portáteis poderão ser conduzidas, porém,
em casos excepcionais e por ordem expressa das autoridades competentes,
as demais munições, explosivos e pólvoras poderão
ser transportados;
b) é proibido o transporte de explosivos e pólvoras
nos aviões de passageiros; e
c) serão respeitadas, ainda, todas as prescrições
gerais aplicáveis aos transportes de munições,
pólvoras, explosivos e artifícios pirotécnicos,
por via aérea.
Art. 161 As empresas de transporte não poderão
aceitar embarques de produtos controlados sem que os respectivos
documentos estejam visados pelos órgãos de fiscalização
do Exército.
Parágrafo único. O transporte aéreo de produtos
controlados é regulamentado pela Aeronáutica.
Art. 162 As empresas de transporte que descobrirem
qualquer fraude com relação a produtos controlados
devem comunicá-la à autoridade competente.
Art. 163 As empresas e agências de transporte
comunicarão aos órgãos de fiscalização
do Exército quando produtos controlados transportados não
forem procurados pelos destinatários, a fim de que sejam
tomadas as providências cabíveis.
Art. 164 É proibida a permanência
de pólvoras e explosivos e seus elementos e acessórios,
como espoletas e outros, nos depósitos das empresas de transporte,
devendo estes produtos ser recebidos pelas empresas no ato de embarque.
§ 1º É proibida a permanência de carga maior
que vinte quilogramas de pólvora de caça e mil metros
de estopim no depósito das empresas de transporte, devendo
esta ser entregue no ato de embarque.
§ 2º A carga que aguarda embarque deve ser obrigatoriamente
acompanhada da respectiva GT, Anexo XXIX.
§ 3º Após o carregamento de produtos controlados
as viaturas não poderão permanecer nas garagens das
empresas.
§ 4º As empresas, ao executarem o transporte de produtos
controlados, deverão tomar o máximo cuidado, mantendo
áreas restritas de forma a evitar toda e qualquer possibilidade
de extravio.
§ 5º Cabe às autoridades policiais locais exercer
fiscalização sobre o disposto neste artigo.
CAPÍTULO
XII
TRÁFEGO
Art. 165 Os produtos controlados sujeitos à
fiscalização do tráfego só poderão
trafegar no interior do país depois de obtida a permissão
das autoridades de fiscalização do Exército,
por intermédio de documento de âmbito nacional, denominado
GT, Anexo XXIX.
§ 1º No preenchimento da GT será obrigatório
o uso do Sistema Internacional de Medidas – SIM e da nomenclatura
do produto (Anexo I), sendo admitido o uso, como informação
complementar, da denominação comercial do produto,
inclusive o de medidas estranhas ao SIM.
§ 2º Não serão permitidas remessas de produtos
controlados por meio de veículos de transporte coletivo,
salvo os casos previstos no Capítulo XI do Título
V – Transportes, deste Regulamento.
§ 3o As remessas de produtos controlados pelos correios (via
postal), poderão ser autorizadas por norma complementar.
§ 4o Produtos controlados incompatíveis poderão
ser embarcados juntos, com guias de tráfego distintas, desde
que a arrumação da carga impeça o contato entre
eles.
§ 5º É proibido o uso de chancelas nos vistos de
autorização para tráfego e nas assinaturas
apostas nas vias da GT.
§ 6º O trânsito das armas registradas nas respectivas
Secretarias de Segurança Pública e de suas munições,
dentro de uma mesma Unidade da Federação, será
autorizado por estes órgãos, mediante a expedição
da guia de trânsito ou guia de porte de arma, conforme o caso.
§ 7º Os casos de porte de arma assegurados por lei federal
não se enquadram neste artigo.
Art. 166 O remetente de produtos controlados fica
obrigado a solicitar o cancelamento do visto nas guias de tráfego,
no prazo máximo de sessenta dias, caso o embarque não
se efetive, anexando, para tanto, as guias visadas.
Art. 167 Quando se tratar de produtos sujeitos
a redespacho, para atingir destino final, o remetente mencionará
essa circunstância na GT, indicando, igualmente, as vias de
transporte a serem usadas.
Art. 168 A conferência com abertura de volumes
não será exigida para todos os embarques, ficando
a critério da fiscalização militar a escolha
da oportunidade para essa verificação.
Art. 169 No caso de fraudes, proceder-se-á
de acordo com o estabelecido no Capítulo V do Título
VII - Penalidades, deste Regulamento.
Art. 170 As companhias de transporte não
poderão aceitar embarques de produtos controlados classificados
nas categorias de controle 1, 2 e 3 sem que lhes sejam apresentadas
as respectivas guias de tráfego, devidamente visadas pelos
órgãos de fiscalização do Exército.
Parágrafo único. Excetuam-se da obrigatoriedade do
visto os produtos relacionados no art. 174 deste Regulamento.
Art. 171 Qualquer pessoa física ou jurídica
que deseje remeter ou conduzir, para qualquer local do território
nacional, produtos controlados cujo tráfego esteja sujeito
à fiscalização, seja para comércio,
utilização, exposição, demonstração,
manutenção, inclusive consertos, apresentação
em mostruários, dentre outras, deverá solicitar a
necessária autorização da RM ou SFPC local,
mediante a apresentação de GT, corretamente preenchida,
para ser visada pelas autoridades militares.
§ 1º Quando não existir um SFPC da rede regional
nas proximidades do interessado em embarcar qualquer produto controlado,
as guias de tráfego a visar poderão ser enviadas ao
órgão de fiscalização a que está
vinculado, pelos correios ou por intermédio de pessoa idônea.
§ 2º Quando os produtos controlados se destinarem a órgãos
públicos, deverá ser anexado à GT o comprovante
do pedido.
§ 3º O tráfego de armas no país será
autorizado de firma para firma, ambas registradas no Exército,
podendo, no entanto, as firmas registradas obter o visto em guias
de tráfego para pessoas físicas, desde que a remessa
atenda à legislação em vigor.
Art. 172 A GT, Anexo XXIX, será preenchida
pela empresa que vai proceder ao embarque em cinco vias legíveis,
assinadas pelo responsável junto ao SFPC.
§ 1º A guia será autorizada por meio de visto do
Chefe do SFPC ou de seus adjuntos ou auxiliares para isso designados.
§ 2º As cinco vias terão os seguintes destinos:
I - a primeira via acompanhará a mercadoria até o
destinatário, para seu arquivo;
II - a segunda via acompanhará a mercadoria até o
destinatário que, após o competente recibo, a entregará
ou remeterá ao SFPC a que estiver jurisdicionado; este, após
visá-la, a encaminhará ao SFPC de origem, para seu
conhecimento e arquivo;
III - a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
IV - a quarta via ficará retida no SFPC de origem, para encaminhamento
ao SFPC/RM de destino, para conhecimento e arquivo; e
V - a quinta via destina-se ao arquivo do SFPC de origem.
§ 3º No caso do SFPC de origem não ser o regional,
deverá o mesmo remeter a quinta via da tuia de tráfego
ao SFPC/RM ao qual estiver subordinado, para seu conhecimento e
arquivo.
§ 4º No caso de transporte aéreo, deverão
ser apresentadas mais três vias da GT, que se destinam à
Aeronáutica.
§ 5º Após despacho favorável da GT, suas
cinco vias receberão o mesmo número obedecendo à
série natural dos números inteiros, dentro de cada
ano, seguida da indicação do SFPC.
§ 6º No caso de indústrias ou de grandes comércios,
poderá, a critério do Comandante da RM, ser autorizada
uma numeração específica para aquela empresa.
Art. 173 Os produtos discriminados nas notas fiscais,
conhecimentos e quaisquer outros documentos devem ser estritamente
aqueles para os quais foi permitido o tráfego.
Parágrafo único. A empresa ou indivíduo que
efetuar o despacho é o responsável para todos os fins,
pela exatidão dos dizeres das notas fiscais, conhecimentos
e conteúdo dos volumes.
CAPÍTULO
XIII
DAS ISENÇÕES DO VISTO NA GUIA DE TRÁFEGO
Art. 174 Ficam isentos de visto na GT, por parte
das autoridades de fiscalização do Exército:
I - os produtos classificados na categoria de controle 4 e 5;
II - o chumbo e as espoletas de caça desde que embalados
separadamente;
III - as munições de uso exclusivamente industrial,
denominadas cartuchos industriais, de fabricação nacional;
e
IV - cartuchos para armas de caça de alma lisa que estejam
vazios, semicarregados e carregados a chumbo e cartuchos calibre
.22 (vinte e dois centésimos de polegada), tudo de fabricação
nacional.
Art. 175 As empresas registradas, no caso de produtos
isentos de Visto, de que trata o artigo anterior, adotarão
as seguintes providências:
I - preencherão as guias de tráfego, normalmente,
em três vias, com a seguinte destinação:
a) a primeira via acompanhará a mercadoria até o destinatário,
para seu arquivo;
b) a segunda via acompanhará a mercadoria até o destinatário
que, após o competente recibo, a entregará ou remeterá
ao SFPC mais próximo; e
c) a terceira via destina-se ao arquivo do remetente;
II - darão conhecimento ao SFPC de origem por meio de mapas,
nos quais deverá constar explicitamente, na observação,
tratar-se de produtos isentos de visto na GT; e
III - aporão, em todas as vias das GT, o carimbo, Anexo XXX,
que será assinado pelo funcionário credenciado pela
empresa junto ao órgão fiscalizador como responsável
pelos embarques.
Art. 176 No caso de transporte aéreo, os
produtos isentos de visto deverão ser tratados de acordo
comas normas da Aeronáutica.
TÍTULO
VI
FISCALIZAÇÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR
CAPÍTULO I
EXPORTAÇÃO
Art. 177 Caberá à RM de vinculação
da empresa exportadora conceder autorização para a
exportação de produtos controlados, por meio da efetivação
do registro de exportação no Sistema de Comércio
Exterior - SISCOMEX, para as categorias de controle 1, 3, 4 e 5.
Parágrafo único. As exportações de material
de emprego militar estão sujeitas às Diretrizes Gerais
da Política Nacional de Exportação de Material
de Emprego Militar - DG/PNEMEM.
Art. 178 Os exportadores de produtos nacionais,
sujeitos aos controles previstos neste Regulamento, obedecerão
integralmente às normas legais e regulamentares em vigor
nos países importadores.
§ 1º Os exportadores nacionais deverão apresentar,
como prova de venda e da autorização de importação,
um dos seguintes documentos, alternativamente:
I - Licença de Importação – LI ou documento
equivalente, emitida por órgão credenciado do país
importador, de acordo com a sua legislação e que se
relacione com a operação pretendida; e
II - Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI.
§ 2º No caso de países em que a importação
desses materiais seja livre, bastará, para efeito de aprovação
pelo Exército, declaração da repartição
diplomática brasileira no respectivo país ou da missão
diplomática do país importador, no Brasil.
§ 3º A exportação de armas e munições
e viaturas operacionais de valor histórico só será
permitida após parecer favorável do D Log, ouvidos,
quando for o caso, o Museu Histórico do Exército e
os órgãos competentes do Patrimônio Histórico
e Artístico Nacional.
Art. 179 Quando a exportação de produtos
controlados se processar por via aérea, deverão ser
cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 180 Quando a exportação estiver
enquadrada no SISCOMEX ou nas diretrizes da PNEMEM, o exportador
deverá discriminar os produtos de forma a tornar fácil
a sua identificação, devendo no caso de armas e munições
constar marca, quantidade, nomenclatura padronizada, calibre e características
técnicas exigidas, e, para outros produtos, deverá
ser adotada a nomenclatura fixada neste Regulamento, podendo ser
citado entre parênteses o nome comercial.
Parágrafo único. Quando os produtos enquadrados nas
diretrizes da PNEMEM forem exportados para fins de demonstração,
manutenção ou exposição e devam retornar
ao país de origem, exigir-se-á do exportador declaração
de finalidade e compromisso de retorno ao país de origem,
devidamente assinados.
Art.
181 Quando for necessária a garantia da qualidade
do produto a exportar, o Exército deverá retirar amostras
de lotes e mandar proceder a inspeções de qualidade
em estabelecimentos militares ou de outros institutos ou laboratórios
governamentais ou particulares idôneos, correndo as despesas
por conta do interessado.
Parágrafo único. Se a empresa exportadora tiver fiscal
militar, caberá a este emitir o parecer técnico sobre
a qualidade do material.
Art. 182 A exportação de produtos
controlados, classificados nas categorias de controle 1, 3, 4 e
5, por intermédio do Serviço de Encomendas Postais,
poderá ser autorizada por norma complementar.
CAPÍTULO
II
IMPORTAÇÃO
Art. 183 As importações de produtos
controlados estão sujeitas à licença prévia
do Exército, após julgar sua conveniência.
§ 1º A licença prévia poderá ser
concedida pela DFPC, por meio do CII, Anexo XXXII, que expedirá
também o Certificado de Usuário Final, Anexo XXXI,
quando for exigido pelo país exportador.
§ 2º As importações de produtos controlados
realizadas diretamente pela Marinha, Exército e Aeronáutica
independem dessa licença prévia.
§ 3º O Certificado de Usuário Final será
assinado pelo Chefe do D Log, quando este usuário for o próprio
Exército.
Art. 184 A licença prévia de importação,
concedida pelo Exército, é válida por seis
meses, contados da data de sua emissão.
§ 1º O produto coberto pela licença prévia
de que trata este artigo deverá ser objeto de um único
licenciamento de importação, exceto por razões
devidamente justificadas a critério da autoridade competente.
§ 2º O produto importado só deverá ser embarcado
no país exportador depois de legalizada a documentação
pela competente autoridade diplomática brasileira.
§ 3º Na inobservância do disposto no parágrafo
anterior, o importador, além de sofrer as penalidades previstas
neste Regulamento, poderá ser obrigado a reexportar o produto,
a critério do Exército.
Art. 185 A importação de máquinas
e equipamentos destinados à fabricação de armas,
munições, pólvoras, explosivos e seus elementos
e acessórios, bem como de produtos químicos agressivos,
está sujeita à obtenção de licença
prévia do Exército.
Art. 186 Quando os produtos controlados importados
forem transportados por via aérea deverão também
ser cumpridas as normas estabelecidas pela Aeronáutica.
Art. 187 A importação de produtos
controlados somente será permitida por pontos de entrada
no país onde haja o respectivo órgão de fiscalização.
Art. 188 A importação de produtos
controlados pelo Serviço de Encomendas Postais será
regulamentada em normas complementares a serem expedidas pelos órgãos
competentes.
Art. 189 O Exército dará às
indústrias nacionais, consideradas de valor estratégico
para a segurança nacional, apoio para incremento de produção
e melhoria de padrões técnicos.
Art. 190 O produto controlado que estiver sendo fabricado
no país, por indústria considerada de valor estratégico
pelo Exército, terá sua importação negada
ou restringida, podendo, entretanto, autorizações
especiais ser concedidas, após ser julgada a sua conveniência.
Art. 191 Para a obtenção da licença
prévia para a importação, os interessados,
pessoa física ou jurídica, deverão encaminhar
requerimento ao Diretor de Fiscalização de Produtos
Controlados.
§ 1º Na discriminação do produto a importar
deverá ser usada a nomenclatura do produto, constante da
Relação de Produtos Controlados, Anexo I, acompanhada
de todas as características técnicas necessárias
à sua perfeita definição, podendo ser citado,
entre parênteses, o nome comercial.
§ 2º Para a importação de que trata este
artigo devem ser feitos tantos requerimentos quantos forem os exportadores
e as RM de destino no país.
Art. 192 As licenças prévias para importação
serão concedidas por meio dos CII.
Art. 193 Qualquer alteração pretendida em
dados contidos na licença já concedida deverá
ser solicitada à autoridade que a concedeu.
Art. 194 Os procedimentos detalhados para a solicitação
de licença prévia de importação e as
formalidades para sua concessão e utilização
serão objeto de normas específicas, a serem baixadas
pela DFPC.
Art. 195 A importação de produtos
controlados para venda no comércio registrado só será
autorizada se o país fabricante permitir a venda de produtos
brasileiros similares em seu mercado interno.
Parágrafo único. Os procedimentos para tais importações
serão regulamentados pelo Exército.
Art. 196 O Exército, a seu critério
e em caráter excepcional, poderá autorizar a importação,
por empresas registradas, de armas, equipamentos e munições
de uso restrito, quando destinados às Forças Auxiliares
e Organizações Policiais, não podendo esses
produtos serem consignados a particulares.
Parágrafo único. A critério do Exército,
poderão ser concedidas licenças prévias para
a importação desses produtos a pessoas físicas,
devidamente autorizadas a possuí-los, de acordo com este
Regulamento.
Art. 197 Os representantes de fábricas estrangeiras
de armas, munições e equipamentos, devidamente registrados
no Exército, poderão ser autorizados a importar produtos
controlados de uso restrito, quando se destinarem a experiências
junto às Forças Armadas, Forças Auxiliares
e Organizações Policiais, desde que juntem documentos
comprobatórios do interesse dessas organizações,
em tais experiências.
§ 1º Os produtos de que trata este artigo não serão
entregues a seus importadores, devendo vir consignados diretamente
às organizações interessadas.
§ 2º A juízo do D Log, os importadores poderão
reexportar os produtos importados ou doá-los às organizações
interessadas, informando, neste caso, à Secretaria da Receita
Federal.
Art. 198 As importações de armas,
munições e acessórios especiais, de uso industrial,
poderão ser autorizadas, desde que seja comprovada a sua
necessidade.
Art. 199 Em se tratando de importação
de armas, munições, pólvoras, explosivos e
seus elementos e acessórios pouco conhecidos poderá
ser exigida a apresentação, pelo interessado, de catálogos
ou quaisquer outros dados técnicos esclarecedores.
Art. 200 As importações de produtos químicos
agressivos incluídos na relação de produtos
controlados com os símbolos GQ, PGQ e QM, poderão
ser autorizadas quando se destinarem às Forças Armadas,
aos órgãos de Segurança Pública ou governamentais,
ou para emprego na purificação de água, em
laboratórios, farmácias, drogarias, hospitais, piscinas
e outros usos industriais, desde que devidamente justificada a sua
necessidade pelos interessados.
Art. 201 As máscaras contra gases são
de importação proibida para o comércio, podendo
ser importadas para as Forças Armadas e órgãos
de Segurança Pública.
Parágrafo único. Excetuam-se desta proibição
os respiradores contra fumaças e poeiras tóxicas,
tais como máscaras rudimentares de uso comum nas indústrias,
por não serem produtos controlados pelo Exército.
Art. 202 O Exército poderá autorizar
a entrada no país de produtos controlados para fins de demonstração,
exposição, conserto, mostruário, propaganda
e testes, mediante requerimento do interessado, seus representantes,
ou por meio das repartições diplomáticas e
consulares do país de origem.
§ 1º Não será permitida qualquer transação
com o material importado nas condições deste artigo.
§ 2º Finda a razão pela qual entrou no país,
o material deverá retornar ao país de origem ou ser
doado ao órgão interessado, a critério do Exército,
devendo, neste último caso, ser ouvida a Secretaria da Receita
Federal.
Art. 203 A importação de peças
de armas de fogo, por pessoas físicas ou jurídicas,
registradas no Exército, somente será permitida, mediante
licença prévia, para a manutenção de
armas registradas e para a fabricação de armas autorizadas.
Parágrafo único. A importação de cano,
ferrolho ou armação só será autorizada
se devidamente justificada a sua necessidade.
Art. 204 A importação de produtos
controlados, por particulares, está sujeita à licença
prévia, quer venha como bagagem acompanhada ou não,
e deverá obedecer aos limites estabelecidos na legislação
em vigor.
CAPÍTULO
III
DESEMBARAÇO ALFANDEGÁRIO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 205 O desembaraço alfandegário
pode ser de três naturezas:
I - de produtos controlados, importados por empresas sediadas no
país;
II - de produtos controlados, importados por países estrangeiros
ou por comerciantes desses países, em trânsito pelo
território nacional; e
III - de produtos controlados trazidos como bagagem acompanhada
por passageiros, turistas, etc.
Parágrafo único. A conferência realizada na
alfândega, pela autoridade militar, não dispensa os
interessados das exigências da legislação alfandegária
em vigor.
Art. 206 O desembaraço alfandegário
deverá ser solicitado por meio de requerimento do interessado,
em três vias, ao Comandante da RM de vinculação.
Parágrafo único. A RM (SFPC/RM) preencherá
e remeterá, trimestralmente, à DFPC, o Mapa dos Desembaraços
Alfandegários, Anexo XXXIII.
Seção
II
Desembaraço Alfandegário de Produtos Controlados Importados
por Entidades Sediadas no país
Art. 207 A fim de conseguir o desembaraço
alfandegário, quando da chegada do produto controlado ao
destino, o interessado apresentará requerimento, Anexo XXXIV,
em três vias, anexando o CII correspondente, que deverá
ser obtido antecipadamente.
Parágrafo único. Para cada CII deverá ser apresentado
um requerimento.
Art. 208 O Comando da RM, por meio de seu SFPC,
após o confronto dos documentos de importação
com a respectiva licença prévia, determinará
o desembaraço alfandegário, que será realizado
por um oficial para isso designado.
Art. 209 O Chefe do SFPC regional comunicará
à autoridade alfandegária a data para o desembaraço
do produto controlado, apondo um carimbo, Anexo XXXV, no verso da
primeira via do requerimento, que será entregue ao interessado
para apresentação à alfândega.
Parágrafo único. A segunda via destina-se ao arquivo
do SFPC, e a terceira via, com o recibo do protocolo, ao interessado.
Art. 210 O oficial encarregado da fiscalização,
na data designada e de posse dos documentos de importação,
procederá à identificação dos volumes
e determinará a abertura dos que julgar conveniente, na presença
do interessado ou de procurador legalmente constituído e
do representante da autoridade alfandegária.
Art. 211 Não havendo qualquer irregularidade
na conferência alfandegária, o oficial encarregado
da fiscalização entregará ao interessado a
primeira via da Guia de Desembaraço Alfandegário,
Anexo XXXVI, devidamente preenchida, para fins de andamento do processo
alfandegário.
Art. 212 As amostras dos produtos desembaraçados,
cujas análises forem julgadas necessárias, serão
numeradas e remetidas ao Campo de Provas da Marambaia, Laboratórios
Químicos Regionais ou outros institutos ou laboratórios
governamentais ou particulares idôneos, escolhidos pela autoridade
militar.
§ 1º Sempre que houver necessidade de análises,
as despesas decorrentes serão previamente indenizadas pelo
importador.
§ 2º O produto controlado permanecerá retido, em
local a ser determinado, até que o resultado do exame complementar
permita o desembaraço.
Art. 213 Recebidos os resultados das análises,
em duas vias, será feita a comparação dos mesmos
com os dados constantes dos respectivos documentos de importação
e desembaraço e, se não houver irregularidade, a segunda
via do resultado será anexada à documentação
do desembaraço e a primeira via entregue ao interessado.
Parágrafo único. As amostras, após as análises,
serão consideradas de propriedade do Exército, que
lhes dará o emprego que julgar conveniente.
Art. 214 Quando se verificar a existência
de qualquer irregularidade ou suspeita de fraude, o oficial encarregado
comunicará o fato à autoridade alfandegária,
no próprio local, por escrito, para não permitir o
desembaraço do produto até que o caso seja esclarecido
e, comunicando, em seguida, o fato ao Comandante da RM para a abertura
de Processo Administrativo.
§ 1º A ausência de dolo implicará:
I - reexportação do produto em situação
irregular, pelo interessado, dentro do prazo que lhe for estabelecido
pela autoridade alfandegária; e
II - apreensão e recolhimento ao Exército, caso o
interessado não queira arcar com a reexportação.
§ 2º A comprovação de dolo implicará
no confisco do quantitativo irregular e seu recolhimento ao Exército,
sem prejuízo das outras sanções cabíveis.
Seção
III
Desembaraço Alfandegário dos Produtos Controlados
em Trânsito pelo Território Nacional
Art. 215 Os produtos controlados procedentes do
exterior e destinados a outro país estão sujeitos
à liberação do Exército para o trânsito
alfandegário, mediante a apresentação dos documentos
referentes a essa operação.
Art. 216 A autoridade alfandegária, antes
de autorizar o regime de trânsito alfandegário, fará
comunicação ao Comandante da RM da área para
que este possa designar fiscal militar para proceder a conferência.
§ 1º Nessa comunicação deverão constar
a procedência da mercadoria, a quantidade, a espécie,
a rota estabelecida, a via de transporte e o destino final.
§ 2º No desembaraço, que só será
feito para fins de redespacho imediato, não serão
abertos os volumes, devendo apenas ser contados e verificadas as
marcas em confronto com a documentação apresentada.
§ 3º O trânsito de armamentos e munições
destinado a países fronteiriços só será
permitido por via aérea, com destino às suas respectivas
capitais.
Art. 217 No caso de armas, munições e explosivos,
antes de ser concedido o regime de trânsito aduaneiro e respectiva
GT, deverá ser feita imediata comunicação ao
Chefe do D Log, para que sejam determinadas medidas de maior proteção
ao material e ao transporte.
Seção
IV
Desembaraço Alfandegário das Armas e Munições
Trazidas como Bagagem Acompanhada
Art. 218 Os viajantes brasileiros ou estrangeiros
que chegarem ao país trazendo armas e munições,
inclusive armas de porte e armas de pressão a gás
ou por ação de mola, são obrigados a apresentá-las
às autoridades alfandegárias, ficando retidas nas
repartições fiscais, mediante lavratura do competente
termo, sem prejuízo do desembaraço do restante da
bagagem.
§ 1º Os interessados devem, a seguir, dirigir requerimento,
Anexo XXXVII, em duas vias, ao Comandante da RM, solicitando o desembaraço
alfandegário das armas e munições, apresentando
o passaporte no ato, como comprovante da viagem efetuada, e o respectivo
CII, obtido previamente, exceto para armas de pressão de
uso permitido, adotando-se, para os viajantes estrangeiros, o mesmo
procedimento, dispensando-se a apresentação do CII.
§ 2º De posse desse requerimento, o Comandante da RM autorizará
a conferência aduaneira.
§ 3º Realizada a conferência aduaneira, o SFPC regional
fará a devida comunicação à autoridade
alfandegária competente, por meio da Guia de Desembaraço
Alfandegário, Anexo XXXVI, sendo a cópia dessa Guia
o comprovante do interessado, para fins de registro das armas junto
aos órgãos competentes.
§ 4º As armas e munições para as quais não
seja concedido o desembaraço poderão, dentro do prazo
de seis meses de chegada ao país, ser restituídas
ao importador, caso este venha a se retirar do país pelo
mesmo ponto de entrada, ou reexportadas, dentro daquele prazo, mediante
autorização da DFPC por solicitação
do interessado.
§ 5º O desembaraço aduaneiro só será
concretizado após apresentação, pelo interessado,
dos certificados de registro das armas nos órgãos
competentes, ou com a declaração do SFPC/RM de que
as mesmas não necessitam de registro.
§ 6º Decorrido o prazo estabelecido no § 4o, deste
artigo, as armas e munições para as quais tiver sido
negado o desembaraço ou que não tiverem sido procuradas
por seus proprietários, serão recolhidas ao SFPC regional,
para posterior destinação.
Art. 219 O D Log, em casos especiais, quando se
tratar de missões estrangeiras autorizadas a pesquisar pelo
interior do país, ou de estrangeiros em missão especial,
ou a convite do governo, ou para competições de tiro,
ou caçada autorizada, poderá autorizar o desembaraço
de armas e munições de uso restrito.
Parágrafo único. O interessado deverá fazer
constar no requerimento estar ciente de que, ao sair do país,
se fará acompanhar das armas e das munições
não utilizadas.
Art. 220 O desembaraço concedido pelas autoridades
militares, de acordo com o presente Capítulo, não
dispensa o interessado das exigências por parte das autoridades
alfandegárias, comprovando apenas que o Exército nada
tem a opor.
TÍTULO
VII
NORMAS COMPLEMENTARES
CAPÍTULO I
GENERALIDADES SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 221 Os explosivos, munições,
acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra,
impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação
ou sem estabilidade química, cuja recuperação
ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável,
deverão ser destruídos com observância das seguintes
exigências:
I - a destruição será autorizada pelo Comandante
da RM;
II - a destruição deverá ser feita por pessoal
habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja
presença é obrigatória nos trabalhos de campo,
caberá a responsabilidade técnica de planejamento
e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição será lavrado
um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela
destruição. As vias terão os seguintes destinos:
DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material;
e
V - a destruição de restos e refugos de fabricação,
não constantes de Mapas e Estoques, não necessita
da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos
I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário,
origem e quantidades estimadas do material destruído.
Art. 222 A destruição de explosivos,
munições, acessórios de explosivos e agentes
químicos de guerra impróprios para o uso poderá
ser feita por:
I - combustão;
II - detonação;
III - conversão química; e
IV - outro processo que venha a ser autorizado pela DFPC.
§ 1º A destruição do material deverá
ser total e segura.
§ 2º A destruição deverá ser planejada
e executada tecnicamente de forma a salvaguardar a integridade da
vida e do patrimônio.
§ 3º Os explosivos, munições, acessórios
de explosivos e agentes químicos de guerra não poderão
ser enterrados, lançados em fossos ou em poços, submersos
em cursos ou espelhos d'água ou, ainda, abandonados no terreno.
CAPÍTULO
II
NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO
Art. 223 Poderão ser destruídos por
combustão, desde que não haja possibilidade de detonarem
durante o processo:
I - pólvoras;
II - altos explosivos;
III - acessórios de explosivos;
IV - artifícios pirotécnicos;
V - munições de armas de porte e portáteis;
e
VI - agentes químicos de guerra, desde que seja garantida
sua total conversão química em produtos cuja toxidez
seja baixa o suficiente para permitir a sua liberação
na atmosfera.
Art. 224 A destruição a "céu
aberto" pelo processo de combustão de pólvoras,
altos explosivos, acessórios de explosivos e artifícios
pirotécnicos deverá satisfazer às seguintes
condições mínimas de segurança:
I - o local deverá distar mais de setecentos metros de habitações,
ferrovias, rodovias e depósitos;
II - o local deverá estar limpo de vegetação
e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá
ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - todo o material a ser destruído por combustão
deverá ser retirado de sua embalagem;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada combustão,
para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão
da carga anterior;
VI - a iniciação da combustão deverá
ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação,
e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados na iniciação
da combustão ficarão sob guarda de elemento designado
pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga de destruição, feito
obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição,
somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado
e a uma distância segura, fora do raio de ação
da combustão;
IX - trinta minutos após o término de cada combustão
verificar-se-á se todo o material foi destruído;
X - o material não destruído em uma primeira combustão
não deverá ser removido, sendo destruído no
local;
XI - o pessoal empregado na destruição deverá
estar treinado e equipado com meios necessários e suficientes
para combater possíveis incêndios na vegetação
adjacente ao local da destruição; e
XII - os locais de destruição deverão ser molhados
no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a que se
refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a
quantidade de material a ser destruído ficará limitada
àquela correspondente à distância de segurança
prevista no Anexo XV.
Art. 225 Na destruição de pólvoras
por combustão deverá ser observado o seguinte:
I - a pólvora será espalhada em terreno limpo, sem
fendas ou depressões, em faixas de aproximadamente cinco
centímetros de largura para pólvora negra e composites,
e dez centímetros para pólvoras químicas, afastados
entre si de uma distância mínima de três metros;
e
II - para as quantidades superiores a dois mil quilogramas, a combustão
deverá ser feita em pequenas valas abertas no terreno.
Art. 226 Na destruição de altos explosivos
a granel e dinamites por combustão deverá ser observado
o seguinte:
I - a quantidade máxima a ser destruída, de cada vez,
será de cinqüenta quilogramas para dinamites e duzentos
e cinqüenta quilogramas para os demais;
II - serão espalhados em camadas pouco espessas, com dez
centímetros de largura sobre outras de material combustível,
como papel, serragem, etc; e
III - os líquidos inflamáveis não devem ser
derramados sobre as camadas de explosivos, pelo aumento da probabilidade
de ocorrência de detonações.
Art. 227 Na destruição ao ar livre
por combustão, de munições completas de armas
de porte e portáteis e espoletas, deverá ser observado
o seguinte:
I - as munições deverão ser lançadas
em fosso com profundidade mínima de um metro e cinqüenta
centímetros por dois metros de largura;
II - um tubo metálico com dez centímetros de diâmetro
ou mais deverá ser fixado, com inclinação necessária
ao escorregamento da carga, de modo que uma das extremidades fique
no centro do fosso, próximo ao fundo e sobre o material em
combustão, e a outra protegida por uma barricada;
III - a abertura do fosso deverá ser protegida com grades
ou chapas de ferro perfuradas, que evitem projeção
de fragmentos ou estilhaços e que permita apenas a oxigenação
para manter a combustão;
IV - o material a ser destruído deverá ser lançado
em cargas sucessivas, pelo tubo, ao fundo do fosso; e
V - qualquer carga somente poderá ser lançada no fosso
depois de destruída a anterior.
Art. 228 A destruição por combustão,
de munições completas de armas de porte e portáteis,
e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente
projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar,
que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos,
decorrente da deflagração da carga de projeção
pelo calor.
Art. 229 Na destruição por combustão
ao ar livre, de artifícios pirotécnicos, exceto os
iluminativos com pára-quedas, deverá ser observado
o seguinte:
I - os artifícios pirotécnicos serão lançados
em fosso de sessenta centímetros de profundidade e trinta
centímetros de largura, e de comprimento compatível
com a quantidade a ser destruída; e
II - uma grade de ferro ou tela de arame deverá cobrir o
fosso para evitar projeções do material em combustão.
Parágrafo único. Tratando-se de artifício pirotécnico
provido de pára-quedas, os elementos a serem destruídos
serão colocados de pé, distanciados um do outro de
um metro e cinqüenta centímetros, não havendo
necessidade da grade sobre os mesmos.
Art. 230 A destruição, por combustão,
de agentes químicos de guerra, somente será executada
em dispositivo projetado ou apropriado para este fim e aprovado
pela DFPC.
Art.
231 Os explosivos e artefatos a seguir enumerados, suscetíveis
de detonarem quando sujeitos a outro processo de destruição,
deverão ser destruídos por detonação:
I - cabeças de guerra carregadas com altos explosivos;
II - dispositivos de propulsão;
III - granadas;
IV - minas;
V - rojões;
VI - bombas de aviação;
VII - altos explosivos;
VIII - acessórios de explosivos; e
IX - artifícios pirotécnicos.
Art. 232 A destruição por detonação
deverá satisfazer às seguintes condições
mínimas de segurança:
I - a destruição deverá ser feita em locais
que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas,
edifícios e habitações;
II - o local deverá estar limpo de vegetação
e de material combustível num raio de setenta metros;
III - o material que aguarda a destruição deverá
ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;
IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso
que limite a projeção lateral de estilhaços;
V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação,
para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão
da carga anterior;
VI - a iniciação da detonação deverá
ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação,
e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;
VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a
ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda
de elemento designado pelo responsável pela destruição;
VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente
a comando do responsável pela destruição, somente
poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado
e a uma distância segura, fora do raio de ação
do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;
IX - o pessoal empregado na destruição deverá
estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes
para combater possíveis incêndios na vegetação
adjacente ao local da destruição;
X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á
se todo o material foi destruído;
XI - o material não destruído em uma primeira detonação
deverá ser destruído, preferencialmente, no local
onde se encontrar;
XII - os locais de destruição deverão ser molhados
no fim da operação.
Parágrafo único. Quando a distância a que se
refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a
quantidade de material a ser destruído ficará limitada
àquela correspondente à distância de segurança
prevista no Anexo XV.
Art. 233 A quantidade máxima de material
a ser destruído por detonação, de cada vez,
deverá ser compatível com a segurança da operação,
de forma que:
I - não cause a iniciação do material que aguarda
a destruição por onda de choque, irradiação
ou por arremesso de resíduos quentes sobre este;
II - não ponha em risco a integridade daqueles que realizam
a destruição devido a onda de choque, efeito de sopro,
irradiação, arremesso de estilhaços ou gases
tóxicos;
III - não haja possibilidade de arremesso de estilhaços
ou explosivo não detonado além da distância
de segurança, estabelecida no projeto do local de detonação;
e
IV - não haja possibilidade de causar danos a obras limítrofes
à região de destruição.
Art. 234 Poderão ser destruídos por
conversão química:
I - pólvoras;
II - explosivos; e
III - agentes químicos de guerra.
Art. 235 No processo de destruição por conversão
química a matéria-prima deverá ser totalmente
convertida em produtos cuja toxidez seja baixa o suficiente para
permitir o seu emprego civil.
Parágrafo único. É proibida a armazenagem de
produtos intermediários ou subprodutos do processo de conversão
química cuja toxidez seja alta o suficiente para impedir
seu emprego civil.
Art. 236 Os processos de conversão química
serão submetidos à aprovação da DFPC.
Art. 237 Os casos omissos serão resolvidos pela
DFPC.
CAPÍTULO
III
IRREGULARIDADES COMETIDAS NO TRATO COM PRODUTOS CONTROLADOS
Seção I
Infrações
Art. 238 Para fins deste Regulamento, são
consideradas infrações as seguintes irregularidades
cometidas no trato com produtos controlados:
I - depositar produtos controlados em local não autorizado
pelo Exército ou em quantidades superiores às permitidas;
II - apresentar falta de ordem ou de separação adequadas,
em depósito de pólvoras, explosivos e acessórios;
III - proceder à embalagem de produtos controlados, em desacordo
com as normas técnicas;
IV - deixar de cumprir compromissos assumidos junto ao SFPC;
V - comprar, vender, trocar ou emprestar produtos controlados, sem
permissão da autoridade competente;
VI - cometer, no exercício de atividades envolvendo produtos
controlados, quaisquer irregularidades em face da legislação
em vigor;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir as
devidas licenças de outros órgãos ligados ao
exercício da atividade;
VIII - exercer atividades de transporte, colecionamento, exposição,
caça, uso esportivo e recarga, em desacordo com as prescrições
deste Regulamento e normas emitidas pelo Exército;
IX - deixar de providenciar a renovação do registro
nos prazos estabelecidos e continuar a trabalhar com produtos controlados;
X - deixar de solicitar o cancelamento do registro quando parar
de exercer atividades com produtos controlados;
XI - importar, sem licença prévia, produtos controlados;
XII - importar produtos controlados em desacordo com a licença
prévia;
XIII - exportar, sem licença prévia, produtos controlados;
XIV - exportar produtos controlados em desacordo com a licença
prévia;
XV - atuar em atividade envolvendo produtos controlados que não
esteja autorizado, ou de forma que extrapole os limites concedidos
em seu registro; e
XVI - outras infrações ao presente Regulamento e às
normas complementares, não capituladas nos incisos anteriores.
Seção
II
Faltas Graves
Art. 239 Para fins deste Regulamento, são
consideradas faltas graves as seguintes irregularidades cometidas
no trato com produtos controlados:
I - praticar, em qualquer atividade que envolva produtos controlados,
atos lesivos à segurança pública ou cometer
infração, cuja periculosidade seja lesiva à
segurança da população ou das construções
vizinhas;
II - fabricar produtos controlados em desacordo com as fórmulas
e desenhos anexados ao processo de registro;
III - fabricar pólvoras, explosivos, acessórios, fogos
de artifício e artifícios pirotécnicos em locais
não autorizados;
IV - descumprir as medidas de segurança estabelecidas neste
Regulamento ou norma complementar;
V - deixar de cumprir normas ou exigências do Exército;
VI - fabricar produtos controlados sem que sua fabricação
tenha sido autorizada ou for comprovada a incapacidade técnica
para sua produção;
VII - exercer atividades com produtos controlados sem possuir autorização
do Exército;
VIII - impedir a fiscalização em qualquer de suas
atividades ou agir de má fé;
IX - reincidir em infrações já cometidas; e
X - falsear declaração em documentos relativos a produtos
controlados.
CAPÍTULO
IV
APREENSÃO
Art. 240 Têm competência para efetuar
apreensão de produtos controlados, nas áreas de sua
atuação, consoante a legislação em vigor:
I - as autoridades alfandegárias;
II - as autoridades militares;
III - as autoridades policiais;
IV - as demais autoridades às quais sejam por lei delegadas
atribuições de polícia; e
V - a ação conjunta dessas autoridades.
Art. 241 O produto controlado será apreendido quando:
I - estiver sendo fabricado em estabelecimento não registrado
ou com prazo de validade do registro vencido, ou ainda, se não
constar tal produto do documento de registro;
II - sujeito a controle de tráfego, estiver transitando dentro
do país, sem GT ou autorização policial para
trânsito;
III - sujeito a controle de comércio, estiver sendo comerciado
por firma não registrada no Exército;
IV - sujeito à licença de importação
ou desembaraço alfandegário, tiver entrado ilegalmente
no país;
V - não for comprovada a sua origem;
VI - tratar-se de armas, petrechos e munições de uso
restrito em poder de pessoas físicas ou jurídicas
não autorizadas;
VII - no caso de munições, explosivos e acessórios,
tiver perdido a estabilidade química ou apresentar indícios
de decomposição;
VIII - tiver sido fabricado em desacordo com os dados constantes
do seu processo para obtenção do TR; e
IX - seu depósito, comércio e demais atividades sujeitas
à fiscalização, contrariarem as disposições
do presente Regulamento.
Art. 242 A apreensão não isenta os infratores
das penalidades previstas neste Regulamento e na legislação
penal.
Art. 243 A apreensão será feita mediante
a lavratura do Termo de Apreensão, Anexo XXXVIII, de modo
a caracterizar perfeitamente a natureza do material e as circunstâncias
em que foi apreendido.
Art. 244 As autoridades militares e policiais prestarão
toda a colaboração possível às autoridades
alfandegárias, visando a descoberta e a apreensão
de contrabandos de produtos controlados.
Art. 245 Aos produtos controlados apreendidos pelas autoridades
alfandegárias será aplicada a legislação
específica, cumpridas as prescrições deste
Regulamento.
Art. 246 Os produtos controlados apreendidos pelas
autoridades competentes deverão ser encaminhados aos depósitos
e paióis das Unidades do Exército, mediante autorização
da RM.
§ 1º Em caso de necessidade, a RM poderá autorizar
o depósito dos produtos controlados apreendidos em firmas
registradas no Exército.
§ 2º A efetivação da apreensão de
produto controlado ou sua liberação será determinada
na conclusão do Processo Administrativo instaurado sobre
o caso.
§ 3º A destinação do material apreendido,
após o esgotamento de todos os recursos cabíveis,
será:
I - inclusão na cadeia de suprimento do Exército;
II - alienação por doação a Organizações
Militares, órgãos ligados à Segurança
Pública ou Museus Históricos;
III - alienação por venda, cessão ou permuta
a pessoas físicas ou jurídicas autorizadas;
IV - desmancho, para aproveitamento da matéria-prima; e
V - destruição.
§ 4º Os critérios para destinação
do material apreendido serão estabelecidos em normas do Exército,
devendo, no caso de doação, ter prioridade o órgão
que fez a apreensão.
§ 5º A destruição de armas deverá
ter prioridade sobre as outras destinações.
CAPÍTULO
V
PENALIDADES
Art. 247 São as seguintes as penalidades
estabelecidas nesta regulamentação:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa pré-interditória;
IV - interdição; e
V - cassação de registro.
Parágrafo único. As penalidades de que trata este
artigo serão aplicadas aos infratores das disposições
deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles
que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática,
de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.
Art. 248 A penalidade de advertência, de competência
do Comandante da RM, corresponde a uma admoestação,
por escrito, ao infrator e será aplicada no caso de primeira
infração, que não tenha caráter grave.
Art. 249 As penalidades de multa, simples ou pré-interditória,
correspondem ao pagamento pecuniário pelo infrator, de acordo
com a gradação e o critério de aplicação
a seguir:
I - multa simples mínima: quando forem cometidas até
duas infrações simultâneas;
II - multa simples média: quando forem cometidas até
três infrações simultâneas;
III - multa simples máxima: quando forem cometidas até
cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;
e
IV - multa pré-interditória: quando forem cometidas
mais de cinco infrações, no período de dois
anos, ou a falta for grave.
Parágrafo único. Os valores das multas serão
estabelecidos em normas específicas.
Art. 250 A aplicação da penalidade
de multa simples é de competência do Diretor de Fiscalização
de Produtos Controlados, e da penalidade de multa pré-interditória,
do Chefe do D Log.
§ 1º A multa pré-interditória poderá
ser aplicada mesmo em se tratando de primeira falta, desde que esta
seja grave ou que constitua perigo para a coletividade.
§ 2º Ao ser aplicada a multa pré-interditória,
o infrator deverá ser notificado de que, em caso de nova
falta, será pedida à autoridade competente a interdição
de suas atividades com produtos controlados.
§ 3º As penalidades de multas poderão ser aplicadas,
isoladas ou cumulativamente com outras, exceto com a de advertência,
e independem de outras cominações previstas em lei.
§ 4º Os valores das multas serão dobrados quando
ocorrer reincidência, assim considerada como a repetição
de idênticas infrações, podendo ser aplicada
penalidade de maior gradação.
Art. 251 A penalidade de interdição,
de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão
temporária das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º Poderá ser determinada a penalidade de interdição
das atividades relacionadas com produtos controlados exercidas por
pessoa física ou jurídica quando ocorrer reincidência
de infrações previstas neste Regulamento, após
ter sido aplicada a punição de multa pré-interditória,
ou a falta cometida for grave:
I - que resulte em caso de calamidade pública ou que venha
torná-la iminente;
II - que torne seu funcionamento prejudicial à segurança
pública; e
III - cuja periculosidade seja altamente lesiva à segurança
da população ou das construções circunvizinhas.
§ 2º Após aplicada a penalidade de interdição,
a RM solicitará as providências decorrentes às
autoridades competentes.
Art. 252 A penalidade de cassação de registro,
de competência do Chefe do D Log, corresponde à suspensão
definitiva das atividades ligadas a produtos controlados.
§ 1º A cassação será aplicada às
pessoas físicas e jurídicas que reincidam em faltas,
após terem sido penalizadas com interdição
ou que venham a cometer faltas que comprometam sua idoneidade, principal
requisito para quantos desejam trabalhar com produtos controlados.
§ 2º À penalidade de cassação caberá
recurso administrativo ao Comandante do Exército.
§ 3o A cassação do TR implicará fechamento
da fábrica, se somente fabricar produtos controlados, ou
da exclusão de tais produtos de sua linha de fabricação,
sem direito a qualquer indenização.
§ 4º A cassação do CR implicará na
proibição da pessoa física ou jurídica
de exercer atividades com produtos controlados.
§ 5o Em qualquer caso os produtos controlados serão
apreendidos e, a critério do Exército, poderão
ser vendidos por seus proprietários a outras pessoas físicas
ou jurídicas devidamente registradas.
§ 6º Não será concedido registro a empresa
ou estabelecimento que pertença, no todo ou em parte, a pessoas
que tenham sido proprietárias ou sócias de empresa
ou firma punida com a pena de cassação de registro.
Art. 253 Caso as pessoas físicas ou jurídicas
penalizadas com interdição ou cassação
continuem a exercer atividades com produtos controlados ou deixem
de cumprir as exigências do Exército, o Comandante
da RM tomará as medidas judiciais cabíveis para a
interrupção de suas atividades.
CAPÍTULO
VI
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 254 As infrações às disposições
deste Regulamento e de suas normas complementares serão apuradas
em Processo Administrativo.
§ 1º Processo Administrativo é o instrumento formal
a ser utilizado pelo sistema de fiscalização de produtos
controlados para a apuração de infrações
e aplicação de penalidades previstas neste Regulamento.
§ 2º O Processo Administrativo será iniciado com
a lavratura do Auto de Infração ou de Notificação.
§ 3º Tem competência para instaurar Processo Administrativo
o Comandante da RM a que o infrator estiver vinculado.
§ 4º Na condução do Processo Administrativo
serão observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Art. 255 Os órgãos das redes regionais de
fiscalização de produtos controlados, ao realizar
inspeções e vistorias ou ter conhecimento de irregularidades,
deverão proceder aos atos preliminares de apuração
da infração cometida, verificando se a ocorrência
é infração a este Regulamento, para instauração
do Processo Administrativo, devendo:
I - lavrar o Auto de Infração, Anexo XXXIX, no caso
de constatar "in loco" a irregularidade;
II - lavrar a Notificação, Anexo XL, no caso de tomar
conhecimento da irregularidade; e
III - lavrar o Termo de Apreensão, quando for o caso.
§ 1º O autuado ou notificado, aporá o "ciente"
no Auto de Infração ou na Notificação
recebida e, no caso de recusa, o agente fiscalizador registrará
o fato no próprio documento, na presença de duas testemunhas.
§ 2º O autuado ou notificado terá o prazo de quinze
dias, contado da data do recebimento do Auto de Infração
ou Notificação, para, querendo, apresentar defesa
escrita.
§ 3o Decorrido o prazo de quinze dias, o encarregado do Processo
Administrativo, tendo recebido ou não as razões de
defesa, elaborará o relatório final, contendo a especificação
dos fatos atribuídos ao acusado, a tipificação
da infração, com as respectivas provas e a correspondente
penalidade, a aceitação ou não das razões
de defesa, submetendo o processo ao Comandante da RM.
§ 4o Recebido e examinado o Processo Administrativo, o Comandante
da RM aplicará a advertência, quanto for o caso, ou
o encaminhará, com seu parecer, à autoridade competente,
para a aplicação das demais sanções,
de acordo com o disposto nos arts. 250, 251 e 252 deste Regulamento,
que terá o prazo de trinta dias para decidir, salvo prorrogação,
por igual período, expressamente motivada.
§ 5o No caso das infrações serem cometidas por
pessoas físicas ou jurídicas que não estejam
registradas no Exército, após lavratura do Auto de
Infração ou da Notificação será
instaurado o Processo Administrativo para as providências
cabíveis na esfera de sua competência e lavrada ocorrência
junto à Polícia Civil, para a instauração
da ação penal.
§ 6o A proibição de pessoa física ou jurídica
de exercer atividades com produtos controlados, por falta de revalidação
do TR ou do CR, será precedida da instauração
do Processo Administrativo.
Art. 256 Quando ficar comprovada a existência
de crimes ou contravenções penais atinentes a produtos
controlados, por parte de pessoas físicas ou jurídicas,
registradas ou não no Exército, o fato será
levado ao conhecimento da Polícia Civil, para instauração
do competente Processo Criminal.
Art. 257 As autoridades civis responsáveis
por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos
controlados de que trata este Regulamento deverão informar
o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade
Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:
I - solicitará certidão ou cópia autêntica
da conclusão ou das peças principais do inquérito;
e
II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo
disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.
Art. 258 Da decisão administrativa cabe
recurso dirigido à autoridade que a proferiu.
Parágrafo único. O prazo para interposição
de recurso administrativo é de dez dias, contados da data
da ciência ou da publicação oficial da decisão
recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo
de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.
Art. 259 Ao Processo Administrativo de que trata
este Regulamento aplicam-se as disposições da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
TÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 260 O Comandante do Exército, atendendo
a determinadas circunstâncias de ordem civil ou militar, ou
a solicitação judiciária, ou das partes interessadas,
poderá determinar ou autorizar o recolhimento, a depósitos
do Exército, de produtos controlados que estiverem em depósitos
particulares ou que, por decisões judiciais, deverão
ser recolhidos a depósitos públicos.
Parágrafo único. Efetuado o recolhimento, os produtos
somente poderão ser retirados por ordem do Comandante do
Exército.
Art.
261 Na assinatura de convênios com outros países
cujo objeto envolva produtos controlados, o Ministério das
Relações Exteriores ouvirá, previamente, o
Exército.
Art. 262 O Comandante do Exército, quando
julgar conveniente, poderá delegar qualquer de suas atribuições
ao Chefe do D Log ou aos Comandantes de RM.
Parágrafo único. O Chefe do D Log e os Comandantes
de RM poderão, também, delegar suas atribuições
ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados
e aos Comandantes do Apoio Regional, respectivamente.
Art. 263 Fica o Chefe do D Log autorizado a baixar
aos Comandantes de RM as instruções necessárias
para a conveniente aplicação deste Regulamento e resolver
os casos omissos que venham a surgir e que não dependam de
apreciação do Comandante do Exército.
Parágrafo único. Os casos omissos que não possam
ser solucionados pelo D Log serão submetidos ao Comandante
do Exército.
Art. 264 Os SFPC deverão manter atualizado
o catálogo das empresas registradas no Exército, possuidoras
de TR e CR, sediadas na área de jurisdição
da RM.
Art. 265 Os Chefes de SFPC regionais realizarão
reunião anual na DFPC, da qual participarão, também,
representantes do Gabinete do Comandante do Exército e do
D Log, com o objetivo de uniformizar e aperfeiçoar a fiscalização
de produtos controlados, bem como apresentar sugestões para
a alteração da legislação pertinente.
Art. 266 Ficam revogadas as disposições
que contrariem o presente Regulamento.
CAPÍTULO
II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 267 A preparação de misturas
de nitrato de amônio com substâncias orgânicas,
como óleo diesel, na produção de explosivo
do tipo ANFO - Amonium Nitrate Fuel Oil, para consumo próprio
e no local de emprego pode ser autorizada a empresas possuidoras
de CR que já tenham permissão para empregar explosivos,
mediante a concessão de Apostila ao CR.
§ 1º A empresa que desejar fazer esse preparo de explosivo
tipo ANFO no local de emprego e para consumo próprio deverá,
de acordo com o previsto na Consolidação das Leis
do Trabalho, apresentar Responsável Técnico, registrado
e aprovado pelo Conselho Regional de Química.
§ 2º Quando a quantidade consumida da mistura nitrato
de amônio-óleo diesel impuser a manipulação
ou a instalação de unidade de mistura em local diferente
daquele do emprego, mesmo para consumo próprio, será
exigido o TR.
§ 3º É proibida a manipulação ou
instalação de unidade de mistura de nitrato de amônio-óleo
diesel, para fins comerciais, sem o competente TR.
§ 4º As condições de segurança para
a fabricação, manuseio, armazenamento e transporte
das misturas de que trata este artigo são as mesmas estabelecidas
neste Regulamento para as misturas explosivas.
§ 5º O nitrato de amônio deve ser armazenado em
separado, observado o disposto nas Tabelas de Quantidades-Distâncias.
Art. 268 A publicidade referente às armas de fogo
de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações
constantes deste artigo:
I - o anúncio referente a venda de armas, munições
e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme
as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender
aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:
a) apresentação que defina com clareza que a aquisição
do produto dependerá da autorização e do prévio
registro a ser concedido pela autoridade competente;
b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro
são requisitos obrigatórios e indispensáveis
para a aquisição do produto, e anúncio que
se restrinja à apresentação do produto, características
do modelo e as condições de venda;
c) orientações precisas e técnicas que evidenciem
a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico
e equilíbrio emocional para a utilização do
produto; e
d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio
e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária
dos itens referentes à segurança e obrigação
legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;
II - o anúncio referente à venda de armas, munições
e outros produtos congêneres deverá ser apresentado
conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento
e não deverá conter:
a) divulgação de quaisquer facilidades para obter
a autorização ou o registro para a aquisição
do produto;
b) exibição de apelos emocionais, situações
dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à
convicção de que o produto é a única
defesa ao seu alcance;
c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;
d) apresentação sonora ou gráfica que exiba
o portador de arma de fogo em situação de superioridade
em relação aos perigos ou pessoas;
e) exibição de crianças ou menores de idade;
e
f) apresentação de público como testemunho
de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos,
autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que
divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao
produto anunciado;
III - fica proibida a veiculação da propaganda para
o público infanto-juvenil; e
IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão,
no período de vinte e três horas às seis horas.
Art. 269 Os processos, de qualquer natureza, deverão
ser solucionados em até trinta dias, em cada Organização
Militar em que transitar.
Parágrafo único. Quando o processo der entrada na
RM e tiver de ser encaminhado à DFPC, sem nenhuma diligência
complementar, como vistoria, o prazo acima se reduz à metade.
Art. 270 Enquanto não forem estabelecidas
as novas disposições complementares, que se fazem
necessárias, permanece em vigor a sistemática anterior,
no que não colidir com o presente Regulamento.
RELAÇÃO DE ANEXOS
Anexo
I |
Relação
de Produtos Controlados pelo Exército |
Anexo
II |
Tabela
de Nomes Alternativos |
Anexo
III |
Tabela
de Emprego e Efeitos Fisiológicos de Produtos Químicos
|
Anexo
IV |
Requerimento
para Obtenção do Título de Registro |
AnexoV
|
Declaração
de Idoneidade |
Anexo
VI |
Compromisso
para Obtenção de Registro |
Anexo
VII |
Dados
para Mobilização Industrial |
Anexo
VIII |
Quesitos
para Concessão ou Revalidação de Título de Registro
|
Anexo
IX |
Termo
de Vistoria |
Anexo
X |
Título
de Registro |
Anexo
XI |
Requerimento
para Revalidação de Título de Registro |
Anexo
XII |
Requerimento
para Alteração de Título de Registro |
Anexo
XIII |
Requerimento
para Arrendamento de Fábrica |
Anexo
XIV |
Requerimento
para Apostila em Título de Registro |
Anexo
XV |
Tabelas
de Quantidades-Distâncias |
Anexo
XVI |
Requerimento
para Concessão e Revalidação de Certificado de Registro
|
Anexo
XVII |
Quesitos
para Pessoas Jurídicas que Utilizam Industrialmente Produtos
Controlados |
Anexo
XVIII |
Quesitos
para Empresas de Demolições que Utilizam Produtos Controlados
|
Anexo
XIX |
Quesitos
para Pessoas Jurídicas que Comerciam Produtos Controlados
|
Anexo
XX |
Quesitos
para Oficinas de Reparação de Armas de Fogo
|
Anexo
XXI |
Quesitos
para Clubes de Tiro e Assemelhados |
Anexo
XXII |
Certificado
de Registro |
Anexo
XXIII |
Mapa
Demonstrativo das Entradas e Saídas de Produtos Controlados
|
Anexo
XXIV |
Mapa
de Estocagem de Produtos Controlados |
Anexo
XXV |
Requerimento
para Alteração em Certificado de Registro
|
Anexo
XXVI |
Aquisição
de Armas, Munições, Viaturas Blindadas e Coletes a Prova
de Balas pelas Forças Auxiliares |
Anexo
XXVII |
Aquisição
de armas e munições de uso permitido |
Anexo
XXVIII |
Autorização
para Aquisição de Armas e Munições no Comércio
|
Anexo
XXIX |
Guia
de Tráfego |
Anexo
XXX |
Carimbo
de Isenção de Visto em Guia de Tráfego |
Anexo
XXXI |
Certificado
de Usuário Final |
Anexo
XXXII |
Certificado
Internacional de Importação -CII (anverso)
|
Anexo
XXXII |
Requerimento
para Obtenção do CII (verso) |
Anexo
XXXIII |
Mapa
dos Desembaraços Alfandegários |
Anexo
XXXIV |
Requerimento
para Desembaraço Alfandegário |
Anexo
XXXV |
Carimbo
Designando Data para Desembaraço Alfandegário
|
Anexo
XXXVI |
Guia
de Desembaraço Alfandegário |
Anexo
XXXVII |
Requerimento
para Desembaraço Alfandegário como Bagagem
|
Anexo
XXXVIII |
Termo
de Apreensão |
Anexo
XXXIX |
Auto
de Infração |
Anexo
XL |
Notificação
|
Anexo
XLI |
Parecer
Conclusivo |
Anexo
XLII |
Ficha
de Informações |
Anexo
XLIII |
Autorização
para Fabricação de Protótipos |
|