DECISÃO DE 03 DE MARÇO DE 2010

Processo nº:
2009.900.017498-0
Tipo do Movimento:
Conclusão ao Juiz
Decisão:
Processo nº 0393030-96.20098.19.0001 D E C I S Ã O Trata-se de ação de cautelar inominada, proposta por ANGELAMARIA ROSA LACHTERMACHER em face de FLUMINENSE FOOTBALL CLUBE e SANDRO PINHEIRO LIMA, com pedido de concessão de medida liminar para que seja garantido à requerente a possibilidade de inventariar e organizar todas as armas e munições do estande de tiro do clube réu, viabilizando também a rescisão dos contratos de comodato celebrados com as respectivas fábricas. Aduz que por onze anos ininterruptos ocupou o cargo de Diretora do Departamento de Tiro Esportivo do clube e que, nesse período, celebrou diversos contratos de comodato com a empresa TAURUS, recebendo e mantendo regularmente no estande, sob sua responsabilidade, inúmeras armas de fogo, para utilização exclusiva em cursos e treinamentos. Salienta, ainda, que há no cofre do estande cerca de uma centena de armas que estão legalmente sob sua responsabilidade civil e criminal, bem como estoque de munições. Petição inicial às fls. 02/08, acompanhada de documentos às fls. 09/81. Decisão proferida no Plantão Noturno do Poder Judiciário deferindo a liminar às fls. 82/83. Há nos autos petições do réu requerendo a desocupação e afirmando que a ação perdeu seu objeto, visto que parte das armas referidas na inicial tiveram sua restituição providenciada pela própria requerente. É o relatório. Decido. Como se observa da leitura dos autos, a requerente por mais de dez anos exerceu dignamente a função de Diretora do Departamento de Tiro Esportivo do Fluminense Football Clube, conhecida instituição desportiva dessa cidade, notadamente quanto à prática de tiro esportivo. No exercício de sua atividade administrativa e esportiva, a requerente celebrou contratos de comodato com a principal fabricante de armas do país, inclusive organizando e sediando, nas instalações do clube, o primeiro campeonato de Tiro Esportivo da Associação de Magistrados Brasileiros, na ocasião gerenciado em conjunto pela Associação de Magistrados do Estado do Rio de Janeiro. Em que pese não ser objeto da presente os motivos que levaram à alternância de gestão da mencionada atividade esportiva do clube, o fato é que todo assunto que envolve armamentos e munições deve ser examinado com a máxima atenção e observância das normas legais de segurança e controle da matéria. No caso em exame, percebo que a requerente, não obstante a qualidade de Diretora de Departamento do clube, ostentava, face à legislação, responsabilidade pessoal pela guarda do material bélico, razão pela qual se afigura justa sua preocupação de ver a situação de tais bens definida, com a sua saída. Por outro lado, certo é que muitas são as implicações - e responsabilidades - para o clube, pela existência de armas e munições em suas dependências, devendo ser observadas todas as cautelas legais e de praxe. Com a cessação da gestão do departamento pela requerente, justo é que todas as armas, munições e bens que estavam sob sua responsabilidade sejam formalmente inventariados e recebam a destinação devida; os que pertencerem ao clube ou devam permanecer sob sua guarda, necessariamente devem ser depositados com seu representante; aqueles que ali estavam sob a responsabilidade da requerente, podem - e devem - ser restituídos aos proprietários, ficando, em qualquer caso, exonerada a requerente de qualquer responsabilidade sobre os bens, após a realização de seu inventário e entrega a quem de direito. Nesse passo, tem ensejo a verificação de todos os bens que forem encontrados no interior do estande de tiro esportivo e nas dependências antes ocupadas pela requerente no referido clube, de forma a assegurar sua exoneração da responsabilidade patrimonial sobre tudo aquilo que for entregue ao clube ou receber nova destinação. Da mesma forma, todas as armas que estiverem em comodato e que ainda forem encontradas no estande, deverão ser devolvidas as respectivas fábricas. A presente medida visa a assegurar a continuidade da elogiável prática do tiro esportivo no tradicional clube réu, viabilizando a assunção pela nova administração, bem como garantir à requerente, que prestou valiosos serviços à prática de tiro esportivo, a liberação dos encargos assumidos em razão da função. Ressalvo da verificação, tão somente, eventuais armários e cofres particulares, cujas chaves e códigos não estivessem em poder da requerente ou do clube. Deverão ser listados, outrossim, todos os bens de valor relevantes, utilizados para a prática de tiro desportivo, que se encontrem no estande. Posto isso, reformo em parte a decisão de fls.82/83, para DETERMINAR a expedição de mandado de verificação do estande de tiro esportivo do Fluminense Football Clube, incluindo o respectivo escritório e o cofre, ressalvados somente os armários particulares que a administração do clube não detenha chaves ou códigos. Deverão ser listadas por tipo, fabricante, calibre e número de série todas as armas de fogo e de ar comprimido ali encontradas, bem como deverão ser contadas as munições por calibre (dispensada para essas a anotação do número de série de cada cartucho), e ainda os bens de uso para a prática de tiro, cuja anotação for solicitada pelas partes presentes à diligência. A requerente e pessoa indicada pelo clube réu deverão acompanhar a diligência, assim como os respectivos advogados. Saliento que por razões de segurança, o acesso ao estande durante a diligência deverá ser restrito àqueles que dela estiverem participando, sendo certo que as partes deverão se comportar com a serenidade que exige o manuseio de armamentos, bem como observar as orientações dos Oficiais de Justiça para o transcurso calmo e tranqüilo da verificação. Expeça-se mandado de intimação e verificação para realização da diligência no dia 04 de março de 2010, às 09:00 horas, encaminhando-se à imediatamente á Central de Mandados. Rio de Janeiro, 03 de março de 2010. GUSTAVO QUINTANILHA TELLES DE MENEZES JUIZ DE DIREITO
   


 

 


 

 
Todos os Direitos Reservados © 2007 • Angelamaria Lachtermacher