Estatuto
do Desarmamento
CAPÍTULO
I
DO
SISTEMA NACIONAL DE ARMAS
Art. 1o O Sistema Nacional de Armas – Sinarm, instituído
no Ministério da Justiça, no âmbito
da Polícia Federal, tem circunscrição
em todo o território nacional.
Art.
2o Ao Sinarm compete:
I
– identificar as características e a propriedade
de armas de fogo, mediante cadastro;
II
– cadastrar as armas de fogo produzidas, importadas
e vendidas no País;
III
– cadastrar as autorizações de porte
de arma de fogo e as renovações expedidas
pela Polícia Federal;
IV
– cadastrar as transferências de propriedade,
extravio, furto, roubo e outras ocorrências suscetíveis
de alterar os dados cadastrais, inclusive as decorrentes
de fechamento de empresas de segurança privada
e de transporte de valores;
V
– identificar as modificações que
alterem as características ou o funcionamento de
arma de fogo;
VI
– integrar no cadastro os acervos policiais já
existentes;
VII
– cadastrar as apreensões de armas de fogo,
inclusive as vinculadas a procedimentos policiais e judiciais;
VIII
– cadastrar os armeiros em atividade no País,
bem como conceder licença para exercer a atividade;
IX
– cadastrar mediante registro os produtores, atacadistas,
varejistas, exportadores e importadores autorizados de
armas de fogo, acessórios e munições;
X
– cadastrar a identificação do cano
da arma, as características das impressões
de raiamento e de microestriamento de projétil
disparado, conforme marcação e testes obrigatoriamente
realizados pelo fabricante;
XI
– informar às Secretarias de Segurança
Pública dos Estados e do Distrito Federal os registros
e autorizações de porte de armas de fogo
nos respectivos territórios, bem como manter o
cadastro atualizado para consulta.
Parágrafo
único. As disposições deste artigo
não alcançam as armas de fogo das Forças
Armadas e Auxiliares, bem como as demais que constem dos
seus registros próprios.
CAPÍTULO
II
DO
REGISTRO
Art. 3o É obrigatório o registro de arma
de fogo no órgão competente.
Parágrafo
único. As armas de fogo de uso restrito serão
registradas no Comando do Exército, na forma do
regulamento desta Lei.
Art.
4o Para adquirir arma de fogo de uso permitido o interessado
deverá, além de declarar a efetiva necessidade,
atender aos seguintes requisitos:
I
– comprovação de idoneidade, com a
apresentação de certidões de antecedentes
criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual,
Militar e Eleitoral e de não estar respondendo
a inquérito policial ou a processo criminal;
II
– apresentação de documento comprobatório
de ocupação lícita e de residência
certa;
III
– comprovação de capacidade técnica
e de aptidão psicológica para o manuseio
de arma de fogo, atestadas na forma disposta no regulamento
desta Lei.
§
1o O Sinarm expedirá autorização
de compra de arma de fogo após atendidos os requisitos
anteriormente estabelecidos, em nome do requerente e para
a arma indicada, sendo intransferível esta autorização.
§
2o A aquisição de munição
somente poderá ser feita no calibre correspondente
à arma adquirida e na quantidade estabelecida no
regulamento desta Lei.
§
3o A empresa que comercializar arma de fogo em território
nacional é obrigada a comunicar a venda à
autoridade competente, como também a manter banco
de dados com todas as características da arma e
cópia dos documentos previstos neste artigo.
§
4o A empresa que comercializa armas de fogo, acessórios
e munições responde legalmente por essas
mercadorias, ficando registradas como de sua propriedade
enquanto não forem vendidas.
§
5o A comercialização de armas de fogo, acessórios
e munições entre pessoas físicas
somente será efetivada mediante autorização
do Sinarm.
§
6o A expedição da autorização
a que se refere o § 1o será concedida, ou
recusada com a devida fundamentação, no
prazo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data
do requerimento do interessado.
§
7o O registro precário a que se refere o §
4o prescinde do cumprimento dos requisitos dos incisos
I, II e III deste artigo.
Art.
5o O certificado de Registro de Arma de Fogo, com validade
em todo o território nacional, autoriza o seu proprietário
a manter a arma de fogo exclusivamente no interior de
sua residência ou domicílio, ou dependência
desses, ou, ainda, no seu local de trabalho, desde que
seja ele o titular ou o responsável legal pelo
estabelecimento ou empresa. (Redação dada
pela Lei nº 10.884, de 2004)
§
1o O certificado de registro de arma de fogo será
expedido pela Polícia Federal e será precedido
de autorização do Sinarm.
§
2o Os requisitos de que tratam os incisos I, II e III
do art. 4o deverão ser comprovados periodicamente,
em período não inferior a 3 (três)
anos, na conformidade do estabelecido no regulamento desta
Lei, para a renovação do Certificado de
Registro de Arma de Fogo.
§
3o Os registros de propriedade, expedidos pelos órgãos
estaduais, realizados até a data da publicação
desta Lei, deverão ser renovados mediante o pertinente
registro federal no prazo máximo de 3 (três)
anos.
CAPÍTULO III
DO
PORTE
Art. 6o É proibido o porte de arma de fogo em todo
o território nacional, salvo para os casos previstos
em legislação própria e para:
I
– os integrantes das Forças Armadas;
II
– os integrantes de órgãos referidos
nos incisos do caput do art. 144 da Constituição
Federal;
III
– os integrantes das guardas municipais das capitais
dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, nas condições
estabelecidas no regulamento desta Lei;
IV
- os integrantes das guardas municipais dos Municípios
com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000
(quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(Redação dada pela Lei nº 10.867, de
2004)
V
– os agentes operacionais da Agência Brasileira
de Inteligência e os agentes do Departamento de
Segurança do Gabinete de Segurança Institucional
da Presidência da República;
VI
– os integrantes dos órgãos policiais
referidos no art. 51, IV, e no art. 52, XIII, da Constituição
Federal;
VII
– os integrantes do quadro efetivo dos agentes e
guardas prisionais, os integrantes das escoltas de presos
e as guardas portuárias;
VIII
– as empresas de segurança privada e de transporte
de valores constituídas, nos termos desta Lei;
IX
– para os integrantes das entidades de desporto
legalmente constituídas, cujas atividades esportivas
demandem o uso de armas de fogo, na forma do regulamento
desta Lei, observando-se, no que couber, a legislação
ambiental.
§
1o As pessoas previstas nos incisos I, II, III, V e VI
deste artigo terão direito de portar arma de fogo
fornecida pela respectiva corporação ou
instituição, mesmo fora de serviço,
na forma do regulamento, aplicando-se nos casos de armas
de fogo de propriedade particular os dispositivos do regulamento
desta Lei.
§
2o A autorização para o porte de arma de
fogo dos integrantes das instituições descritas
nos incisos V, VI e VII está condicionada à
comprovação do requisito a que se refere
o inciso III do art. 4o, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei.
§
3o A autorização para o porte de arma de
fogo das guardas municipais está condicionada à
formação funcional de seus integrantes em
estabelecimentos de ensino de atividade policial, à
existência de mecanismos de fiscalização
e de controle interno, nas condições estabelecidas
no regulamento desta Lei, observada a supervisão
do Ministério da Justiça. (Redação
dada pela Lei nº 10.884, de 2004)
§
4o Os integrantes das Forças Armadas, das polícias
federais e estaduais e do Distrito Federal, bem como os
militares dos Estados e do Distrito Federal, ao exercerem
o direito descrito no art. 4o, ficam dispensados do cumprimento
do disposto nos incisos I, II e III do mesmo artigo, na
forma do regulamento desta Lei.
§
5o Aos residentes em áreas rurais, que comprovem
depender do emprego de arma de fogo para prover sua subsistência
alimentar familiar, será autorizado, na forma prevista
no regulamento desta Lei, o porte de arma de fogo na categoria
"caçador".
§
6o Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios
que integram regiões metropolitanas será
autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço.
(Incluído pela Lei nº 10.867, de 2004)
Art.
7o As armas de fogo utilizadas pelos empregados das empresas
de segurança privada e de transporte de valores,
constituídas na forma da lei, serão de propriedade,
responsabilidade e guarda das respectivas empresas, somente
podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
essas observar as condições de uso e de
armazenagem estabelecidas pelo órgão competente,
sendo o certificado de registro e a autorização
de porte expedidos pela Polícia Federal em nome
da empresa.
§
1o O proprietário ou diretor responsável
de empresa de segurança privada e de transporte
de valores responderá pelo crime previsto no parágrafo
único do art. 13 desta Lei, sem prejuízo
das demais sanções administrativas e civis,
se deixar de registrar ocorrência policial e de
comunicar à Polícia Federal perda, furto,
roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, acessórios
e munições que estejam sob sua guarda, nas
primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido
o fato.
§
2o A empresa de segurança e de transporte de valores
deverá apresentar documentação comprobatória
do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4o
desta Lei quanto aos empregados que portarão arma
de fogo.
§
3o A listagem dos empregados das empresas referidas neste
artigo deverá ser atualizada semestralmente junto
ao Sinarm.
Art.
8o As armas de fogo utilizadas em entidades desportivas
legalmente constituídas devem obedecer às
condições de uso e de armazenagem estabelecidas
pelo órgão competente, respondendo o possuidor
ou o autorizado a portar a arma pela sua guarda na forma
do regulamento desta Lei.
Art.
9o Compete ao Ministério da Justiça a autorização
do porte de arma para os responsáveis pela segurança
de cidadãos estrangeiros em visita ou sediados
no Brasil e, ao Comando do Exército, nos termos
do regulamento desta Lei, o registro e a concessão
de porte de trânsito de arma de fogo para colecionadores,
atiradores e caçadores e de representantes estrangeiros
em competição internacional oficial de tiro
realizada no território nacional.
Art.
10. A autorização para o porte de arma de
fogo de uso permitido, em todo o território nacional,
é de competência da Polícia Federal
e somente será concedida após autorização
do Sinarm.
§
1o A autorização prevista neste artigo poderá
ser concedida com eficácia temporária e
territorial limitada, nos termos de atos regulamentares,
e dependerá de o requerente:
I
– demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício
de atividade profissional de risco ou de ameaça
à sua integridade física;
II
– atender às exigências previstas no
art. 4o desta Lei;
III
– apresentar documentação de propriedade
de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão
competente.
§
2o A autorização de porte de arma de fogo,
prevista neste artigo, perderá automaticamente
sua eficácia caso o portador dela seja detido ou
abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias
químicas ou alucinógenas.
Art.
11. Fica instituída a cobrança de taxas,
nos valores constantes do Anexo desta Lei, pela prestação
de serviços relativos:
I
– ao registro de arma de fogo;
II
– à renovação de registro de
arma de fogo;
III
– à expedição de segunda via
de registro de arma de fogo;
IV
– à expedição de porte federal
de arma de fogo;
V
– à renovação de porte de arma
de fogo;
VI
– à expedição de segunda via
de porte federal de arma de fogo.
§
1o Os valores arrecadados destinam-se ao custeio e à
manutenção das atividades do Sinarm, da
Polícia Federal e do Comando do Exército,
no âmbito de suas respectivas responsabilidades.
§
2o As taxas previstas neste artigo serão isentas
para os proprietários de que trata o § 5o
do art. 6o e para os integrantes dos incisos I, II, III,
IV, V, VI e VII do art. 6o, nos limites do regulamento
desta Lei.
CAPÍTULO IV
DOS
CRIMES E DAS PENAS
Posse irregular de arma de fogo de uso permitido
Art.
12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório
ou munição, de uso permitido, em desacordo
com determinação legal ou regulamentar,
no interior de sua residência ou dependência
desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja
o titular ou o responsável legal do estabelecimento
ou empresa:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 3 (três)
anos, e multa.
Omissão
de cautela
Art.
13. Deixar de observar as cautelas necessárias
para impedir que menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
portadora de deficiência mental se apodere de arma
de fogo que esteja sob sua posse ou que seja de sua propriedade:
Pena
– detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos,
e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorrem o proprietário
ou diretor responsável de empresa de segurança
e transporte de valores que deixarem de registrar ocorrência
policial e de comunicar à Polícia Federal
perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma
de fogo, acessório ou munição que
estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte quatro)
horas depois de ocorrido o fato.
Porte
ilegal de arma de fogo de uso permitido
Art.
14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em
depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente,
emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar
arma de fogo, acessório ou munição,
de uso permitido, sem autorização e em desacordo
com determinação legal ou regulamentar:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável,
salvo quando a arma de fogo estiver registrada em nome
do agente.
Disparo
de arma de fogo
Art.
15. Disparar arma de fogo ou acionar munição
em lugar habitado ou em suas adjacências, em via
pública ou em direção a ela, desde
que essa conduta não tenha como finalidade a prática
de outro crime:
Pena
– reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos,
e multa.
Parágrafo
único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
Posse
ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito
Art.
16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber,
ter em depósito, transportar, ceder, ainda que
gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob
sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou
munição de uso proibido ou restrito, sem
autorização e em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena
– reclusão, de 3 (três) a 6 (seis)
anos, e multa.
Parágrafo
único. Nas mesmas penas incorre quem:
I
– suprimir ou alterar marca, numeração
ou qualquer sinal de identificação de arma
de fogo ou artefato;
II
– modificar as características de arma de
fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de
fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar
ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial,
perito ou juiz;
III
– possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato
explosivo ou incendiário, sem autorização
ou em desacordo com determinação legal ou
regulamentar;
IV
– portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer
arma de fogo com numeração, marca ou qualquer
outro sinal de identificação raspado, suprimido
ou adulterado;
V
– vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente,
arma de fogo, acessório, munição
ou explosivo a criança ou adolescente; e
VI
– produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização
legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição
ou explosivo.
Comércio
ilegal de arma de fogo
Art.
17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir,
ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar,
adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer
forma utilizar, em proveito próprio ou alheio,
no exercício de atividade comercial ou industrial,
arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização ou em desacordo com determinação
legal ou regulamentar:
Pena
– reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
Parágrafo
único. Equipara-se à atividade comercial
ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma
de prestação de serviços, fabricação
ou comércio irregular ou clandestino, inclusive
o exercido em residência.
Tráfico
internacional de arma de fogo
Art.
18. Importar, exportar, favorecer a entrada ou saída
do território nacional, a qualquer título,
de arma de fogo, acessório ou munição,
sem autorização da autoridade competente:
Pena
– reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos,
e multa.
Art.
19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é
aumentada da metade se a arma de fogo, acessório
ou munição forem de uso proibido ou restrito.
Art.
20. Nos crimes previstos nos arts. 14, 15, 16, 17 e 18,
a pena é aumentada da metade se forem praticados
por integrante dos órgãos e empresas referidas
nos arts. 6o, 7o e 8o desta Lei.
Art.
21. Os crimes previstos nos arts. 16, 17 e 18 são
insuscetíveis de liberdade provisória.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 22. O Ministério da Justiça poderá
celebrar convênios com os Estados e o Distrito Federal
para o cumprimento do disposto nesta Lei.
Art.
23. A classificação legal, técnica
e geral, bem como a definição das armas
de fogo e demais produtos controlados, de usos proibidos,
restritos ou permitidos será disciplinada em ato
do Chefe do Poder Executivo Federal, mediante proposta
do Comando do Exército.
§
1o Todas as munições comercializadas no
País deverão estar acondicionadas em embalagens
com sistema de código de barras, gravado na caixa,
visando possibilitar a identificação do
fabricante e do adquirente, entre outras informações
definidas pelo regulamento desta Lei.
§
2o Para os órgãos referidos no art. 6o,
somente serão expedidas autorizações
de compra de munição com identificação
do lote e do adquirente no culote dos projéteis,
na forma do regulamento desta Lei.
§
3o As armas de fogo fabricadas a partir de 1 (um) ano
da data de publicação desta Lei conterão
dispositivo intrínseco de segurança e de
identificação, gravado no corpo da arma,
definido pelo regulamento desta Lei, exclusive para os
órgãos previstos no art. 6o.
Art.
24. Excetuadas as atribuições a que se refere
o art. 2º desta Lei, compete ao Comando do Exército
autorizar e fiscalizar a produção, exportação,
importação, desembaraço alfandegário
e o comércio de armas de fogo e demais produtos
controlados, inclusive o registro e o porte de trânsito
de arma de fogo de colecionadores, atiradores e caçadores.
Art.
25. Armas de fogo, acessórios ou munições
apreendidos serão, após elaboração
do laudo pericial e sua juntada aos autos, encaminhados
pelo juiz competente, quando não mais interessarem
à persecução penal, ao Comando do
Exército, para destruição, no prazo
máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo
único. As armas de fogo apreendidas ou encontradas
e que não constituam prova em inquérito
policial ou criminal deverão ser encaminhadas,
no mesmo prazo, sob pena de responsabilidade, pela autoridade
competente para destruição, vedada a cessão
para qualquer pessoa ou instituição.
Art.
26. São vedadas a fabricação, a venda,
a comercialização e a importação
de brinquedos, réplicas e simulacros de armas de
fogo, que com estas se possam confundir.
Parágrafo
único. Excetuam-se da proibição as
réplicas e os simulacros destinados à instrução,
ao adestramento, ou à coleção de
usuário autorizado, nas condições
fixadas pelo Comando do Exército.
Art.
27. Caberá ao Comando do Exército autorizar,
excepcionalmente, a aquisição de armas de
fogo de uso restrito.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica
às aquisições dos Comandos Militares.
Art.
28. É vedado ao menor de 25 (vinte e cinco) anos
adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das
entidades constantes dos incisos I, II e III do art. 6o
desta Lei.
Art.
29. As autorizações de porte de armas de
fogo já concedidas expirar-se-ão 90 (noventa)
dias após a publicação desta Lei.
(Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo
único. O detentor de autorização
com prazo de validade superior a 90 (noventa) dias poderá
renová-la, perante a Polícia Federal, nas
condições dos arts. 4o, 6o e 10 desta Lei,
no prazo de 90 (noventa) dias após sua publicação,
sem ônus para o requerente.
Art.
30. Os possuidores e proprietários de armas de
fogo não registradas deverão, sob pena de
responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias após a publicação desta Lei,
solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra
ou a comprovação da origem lícita
da posse, pelos meios de prova em direito admitidos. (Vide
Lei nº 10.884, de 2004)
Art.
31. Os possuidores e proprietários de armas de
fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer
tempo, entregá-las à Polícia Federal,
mediante recibo e indenização, nos termos
do regulamento desta Lei.
Art.
32. Os possuidores e proprietários de armas de
fogo não registradas poderão, no prazo de
180 (cento e oitenta) dias após a publicação
desta Lei, entregá-las à Polícia
Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé,
poderão ser indenizados, nos termos do regulamento
desta Lei. (Vide Lei nº 10.884, de 2004)
Parágrafo
único. Na hipótese prevista neste artigo
e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro
específico e, após a elaboração
de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército
para destruição, sendo vedada sua utilização
ou reaproveitamento para qualquer fim.
Art.
33. Será aplicada multa de R$ 100.000,00 (cem mil
reais) a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme
especificar o regulamento desta Lei:
I
– à empresa de transporte aéreo, rodoviário,
ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre
que deliberadamente, por qualquer meio, faça, promova,
facilite ou permita o transporte de arma ou munição
sem a devida autorização ou com inobservância
das normas de segurança;
II
– à empresa de produção ou
comércio de armamentos que realize publicidade
para venda, estimulando o uso indiscriminado de armas
de fogo, exceto nas publicações especializadas.
Art.
34. Os promotores de eventos em locais fechados, com aglomeração
superior a 1000 (um mil) pessoas, adotarão, sob
pena de responsabilidade, as providências necessárias
para evitar o ingresso de pessoas armadas, ressalvados
os eventos garantidos pelo inciso VI do art. 5o da Constituição
Federal.
Parágrafo
único. As empresas responsáveis pela prestação
dos serviços de transporte internacional e interestadual
de passageiros adotarão as providências necessárias
para evitar o embarque de passageiros armados.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 35. É proibida a comercialização
de arma de fogo e munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6o
desta Lei.
§
1o Este dispositivo, para entrar em vigor, dependerá
de aprovação mediante referendo popular,
a ser realizado em outubro de 2005.
§
2o Em caso de aprovação do referendo popular,
o disposto neste artigo entrará em vigor na data
de publicação de seu resultado pelo Tribunal
Superior Eleitoral.
Art.
36. É revogada a Lei no 9.437, de 20 de fevereiro
de 1997.
Art.
37. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
22 de dezembro de 2003; 182o da Independência e
115o da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
José Viegas Filho
Marina Silva
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.12.2003
Fonte: www.cctn.com.br